Processo 1002248-70.2024.5.02.0204

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1002248-70.2024.5.02.0204
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Vice-Presidência Judicial
Última publicação
13/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: DAVI FURTADO MEIRELLES ROT 1002248-70.2024.5.02.0204 RECORRENTE: RAQUEL DE SOUZA PALHARES RECORRIDO: TECNOLOGIA BANCARIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8b3dc4c proferida nos autos. ROT 1002248-70.2024.5.02.0204 - 14ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. RAQUEL DE SOUZA PALHARES RAQUEL SILVA STURMHOEBEL (SP373413) Recorrido:   TALITA AMARO DE OLIVEIRA Recorrido:   Advogado(s):   TECNOLOGIA BANCARIA S.A. LUIZ ANTONIO DOS SANTOS JUNIOR (SP121738) RECURSO DE: RAQUEL DE SOUZA PALHARES Id cd94c60: A reclamante opõe embargos declaratórios alegando que o despacho que  denegou seguimento ao recurso de revista é omisso, pois não houve manifestação acerca dos temas "HORAS EXTRAS - DA SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA", "ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS", "CORREÇÃO MONETÁRIA",  "JUROS" e "HORAS EXTRAORDINÁRIAS – DA IMPRESTABILIDADE DOS CONTROLES DE PONTO". É o relatório. DECIDO Tempestivos os embargos e regular a representação processual (id e7ae1d7), CONHEÇO. Assiste razão à embargante, pois, como se verifica na decisão de id eab2520, não foram apreciados os pressupostos intrínsecos de admissibilidade dos temas apontados. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos e passo à análise das matérias.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, do TST. Nesse sentido: "[...] REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegações recursais da parte contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. [...]" (Ag-ARR-1148-96.2015.5.21.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...] MATÉRIAS FÁTICAS. SÚMULA 126 DO TST. A decisão regional quanto aos temas está amparada no contexto fático-probatório dos autos. Acolher premissa fática diversa pretendida com o recurso esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas nesta instância extraordinária. [...]" (ARR-648-02.2017.5.09.0133, 2ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022). DENEGO seguimento. 3.1  DIREITO INDIVIDUAL DO…

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