Processo 1002249-37.2025.8.26.0322

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1002249-37.2025.8.26.0322
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Foro de Lins - 3ª Vara Cível
Última publicação
17/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Processo 1002249-37.2025.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Juliana Cezario da Cruz - Vistos. Trata-se de ação denominada de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA ajuizada por JULIANA CEZARIO DA CRUZ APOLINARIO em face de META PLATFORMS, INC. A parte autora sustenta (f. 1/29) que em 17/08/2023 seus perfis nas redes sociais Facebook e Instagram foram invadidos por terceiros mal-intencionados. Aduz que após a invasão, os responsáveis passaram a extorqui-la, exigindo o pagamento de R$200,00 sob a ameaça de divulgar seu nome em grupos das redes sociais, imputando-lhe falsamente a aquisição de um e-book sem pagamento. Relata que, através de um perfil denominado "Anonin Sil", sua imagem foi utilizada de forma vexatória e difamatória em diversas páginas populares da cidade de Lins/SP, expondo-a ao ridículo e maculando irreparavelmente sua honra e reputação. Ainda, informa que a plataforma, apesar de devidamente notificada por meio de denúncias reiteradas, quedou-se absolutamente inerte, permitindo que o perfil criminoso permanecesse ativo por mais de dois anos, causando-lhe danos de ordem moral de expressiva gravidade. Requereu, em sede de tutela de urgência: (i) a suspensão imediata do perfil "Anonin Sil"; e (ii) a implementação de medidas de segurança em sua conta, sob pena de multa diária de R$2.000,00. No mérito, pleiteou a condenação da ré à obrigação de fazer, consistente no restabelecimento de suas contas, sob pena de multa diária de R$2.000,00; e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$10.000,00. A decisão de f. 155 concedeu o benefício da justiça gratuita à parte autora e indeferiu a tutela antecipada. Contra essa decisão, foi interposto Agravo de Instrumento nº 2155338.59-2025.8.26.0000 ao E. TJSP. Citada (f. 162/163), a requerida apresentou contestação (f. 168/191) sustentando a distinção entre o Facebook Brasil e as operações das plataformas Facebook e Instagram, afirmando que estas não integram suas atividades. Alegou a inexistência de culpa ou responsabilidade pela invasão da conta da autora, destacando que as plataformas disponibilizam mecanismos de segurança aptos ao restabelecimento de contas comprometidas. Aduziu, ainda, não haver obrigação legal de armazenamento ou manutenção de perfis, páginas ou conteúdos por período determinado, razão pela qual seria inviável o fornecimento do histórico de denúncias da conta. Por fim, impugnou o pedido de indenização por danos morais e requereu a total improcedência da ação. Réplica às f. 217/246. Instadas a especificar provas (f. 247), as partes pugnaram pelo julgamento imediato da lide (f. 250/251 e 252/258). Sobreveio o v. acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos do Agravo de Instrumento (f. 279/288), por meio do qual foi negado provimento ao recurso interposto pela parte autora. Na mesma oportunidade, reconheceu-se, de ofício, a ilegitimidade passiva da corré Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., determinando-se sua exclusão do polo passivo da demanda. A decisão de fl. 292 determinou que a parte autora emendasse a petição inicial para a inclusão da empresa Meta Platforms, Inc. Emenda à inicial às f. 295/299. A parte autora opôs embargos de declaração às f. 328/330, os quais foram rejeitados (f. 333). Citada (f. 306 e 332), a requerida Meta Platforms Inc. não apresentou contestação no prazo legal, consoante…

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