Processo 1002249-49.2025.5.02.0712

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
1002249-49.2025.5.02.0712
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
12ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1002249-49.2025.5.02.0712 RECLAMANTE: PATRICIA SANTANA PEREIRA RECLAMADO: PIZZARIA CHOPIZZA LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9dfd94b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas, e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da reclamação trabalhista proposta por PATRICIA SANTANA PEREIRA em face de PIZZARIA CHOPIZZA LTDA - EPP., para reconhecer a nulidade da justa causa, e condenar a reclamada à satisfação dos seguintes títulos: - a reclamada deverá, após o trânsito em julgado, efetuar a anotação na CTPS Digital da obreira, por meio eletrônico (e-social – Decreto 8.373/2014), nos termos da Portaria do Ministério da Economia nº 1.195/2019, para constar como data de saída 01/01/2026 (já projetado o aviso prévio indenizado). A ré deverá comprovar a providência nos autos, no prazo de 5 dias, a contar da intimação para tanto, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (art. 536 CPC), limitada a 30 dias; ultrapassados 30 dias sem que a ré tenha efetuado a retificação, a Secretaria deverá fazê-lo, sem prejuízo da execução da multa e envio de ofício à SRTE (art. 39 da CLT); - saldo de salário de 02 dias de dezembro de 2025; - aviso prévio indenizado de 30 dias; - 13º salário integral do ano de 2025; - férias integrais, de forma simples, período de 2024/2025, e 08/12 de férias proporcionais, ambas acrescidas de 1/3, cujos valores serão apurados em liquidação de sentença; - pagamento de valores referentes ao FGTS incidentes sobre todas as verbas rescisórias e verbas devidas durante o pacto laboral, acrescidos de juros e correção monetária nos termos da Lei 8036/90, na conta vinculada da obreira, observando-se o artigo 22 da aludida lei, inclusive multa de 40% sobre a totalidade dos depósitos devidos durante o pacto laboral, devendo a reclamada liberar as guias para soerguimento de tais diferenças no prazo de 05 dias, contados do trânsito em julgado, sob pena de sofrer execução dos valores; - liberar a guia CD/SD para requerimento do seguro-desemprego, código 01, no prazo de 05 dias, contados da intimação do trânsito em julgado, sob pena de expedição de indenização substitutiva; - pagamento de 45 minutos diários (período suprimido), cinco dias na semana, durante o interregno de 12/07/2024 a 19/08/2025, a título de intervalo não gozado integralmente, observada a natureza indenizatória, assim como observados os limites impostos pela exordial, conforme dispõe o § 4º do artigo 71 com redação dada pela Lei 13.467/2017. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Considerando a sucumbência recíproca das partes, e observada o disposto no artigo 791-A, da Consolidação das Leis Trabalhistas, são devidos honorários de sucumbência por ambas as partes, no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, observando-se como devido pela parte autora os valores referentes aos pedidos improcedentes, e para a parte ré, os valores referentes aos pedidos procedentes. Frise-se que os pedidos julgados improcedentes deverão ser igualmente liquidados, para fins de apuração do valor devido pela parte autora, conforme percentual acima fixado. Entretanto, por ora, isento a parte autora de efetuar imediatamente o pagamento dos honorários sucumbenciais. Ocorre que diante dos termos do que permanece…

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