Processo 1002250-42.2025.5.02.0386

TRT2 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
1002250-42.2025.5.02.0386
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
10ª Turma
Última publicação
23/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO RORSum 1002250-42.2025.5.02.0386 RECORRENTE: JOSENEI MARCOS DA SILVA RECORRIDO: G MARTINS LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA - ME Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:ac7c611):     10a TURMA PROCESSO TRT/SP NO: 1002250-42.2025.5.02.0386 RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO RECORRENTE: JOSENEI MARCOS DA SILVA RECORRIDO: G MARTINS LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA - ME ORIGEM 6ª VT DE OSASCO                 PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO Relatório dispensado (art. 895, §1º, da CLT).       V O T O   I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes. Conheço do recurso interposto. II - Mérito 1. Acúmulo de função: Referiu o reclamante na inicial que além das funções de porteiro para as quais fora contratado, passou a acumular outras atividades, tais como "recebimento, a conferência, a contagem e a verificação das condições de diversos produtos refrigerados, tais como laticínios, cremes, chocolates, leites, geleias e iogurtes. Após a conferência, era responsável também pelo armazenamento e organização desses produtos no interior das câmaras frias, que eram três ao todo", sem receber pelo acréscimo de funções executado (Id. 9cf30e7). A reclamada contestou as alegações, referindo que o reclamante sempre laborou em acordo com as funções para as quais fora contratado, inexistindo falar em acúmulo. Rejeitado o pedido do tema em destaque pela Origem, ao fundamento "... De acordo com a melhor doutrina e jurisprudência, não configura acúmulo de funções o mero exercício de tarefas diferentes, executadas na mesma jornada de trabalho, que não exijam maior capacitação técnica ou pessoal do empregado e compatíveis com a sua condição pessoal. Ademais, carece de amparo legal a pretensão obreira, uma vez que o acúmulo de atividades não assegura ao empregado qualquer acréscimo, salvo previsão expressa em norma contratual ou coletiva, o que não fora sequer aventado pelo autor. Assim, presume-se que o empregado se obrigou a realizar todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal, conforme parágrafo único do artigo 456 da CLT. Sem provas. Assim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de acúmulo de função..." (Id. 9f3f8ad). Inconformado, recorreu o reclamante, contudo sem razão. Inicialmente, vale ressaltar que, efetivamente, não existe amparo legal para o instituto do acúmulo de função, emergindo a configuração desse direito de instrumentos outros, como, por exemplo, as normas coletivas, aspecto não suscitado nos autos. Na maioria dos casos, não implica no pagamento de qualquer valor, na medida em que o empregado é contratado para assumir obrigação atinente à área de atuação para a qual possua competência e que seja razoável ao mister ajustado, excetuando-se funções de organização e chefia ou assunção de responsabilidade adicionais, o que, notadamente, deve ser objeto de modificação da nomenclatura do cargo e, consequentemente, da majoração dos vencimentos. Com efeito, o pleito pecuniário fundado em patente acúmulo de funções somente tem razão de ser quando há previsão normativa acerca do pagamento de adicional em caso de soma de tarefas, ou quando se verificar que o trabalhador laborava em determinada atribuição, porém, recebendo remuneração inferior ao piso da categoria. Não é a hipótese dos autos, haja vista que o autor não mencionou qualquer fundamento…

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