Processo 1002250-94.2023.8.11.0003

TJMT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1002250-94.2023.8.11.0003
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Quarta Câmara de Direito Privado
Última publicação
29/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1002250-94.2023.8.11.0003 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Relator: Des(a). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA Turma Julgadora: [DES(A). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES] Parte(s): [MARCELO JOAQUIM DA SILVA SOUZA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), JUSCIELE MORETTI DE MELO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), LAURICE MARIA GONCALES FIN MARINGOLO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), L. C. DA S. SARDINHA - CNPJ: 36.031.408/0001-78 (APELANTE), HAMILTON FERNANDES DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: PRELIMINARES REJEITADAS. PROVIDO, UNÂNIME E M E N T A DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E SENTENÇA ULTRA PETITA REJEITADAS. MÉRITO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. DEFEITO NO SISTEMA DE AR-CONDICIONADO. VÍCIO INICIAL ADMITIDO PELA FORNECEDORA. REPARO COMPROVADO POR DOCUMENTO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE PROVA SEGURA DA PERSISTÊNCIA DO DEFEITO APÓS O CONSERTO. ALIENAÇÃO DO VEÍCULO PELO CONSUMIDOR NO CURSO DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE DE RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RESCISÃO CONTRATUAL AFASTADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE OU DE INVIABILIZAÇÃO DO USO DO VEÍCULO. MERO DISSABOR CONTRATUAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação contra sentença que, em ação de rescisão contratual por vício oculto cumulada com reparação por danos materiais e morais, julgou procedentes os pedidos, declarou rescindido o contrato de compra e venda de veículo usado, determinou o retorno das partes ao status quo ante, condenou a fornecedora à devolução integral dos valores pagos pelo consumidor e fixou indenização por dano moral em R$ 8.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se: (i) preliminar de cerceamento de defesa; (ii) preliminar de sentença incongruente ou ultra petita; (iii) se o defeito apresentado pelo veículo caracteriza vício oculto imputável à fornecedora; e (iv) se, diante da alienação posterior do automóvel pelo consumidor, é possível manter a rescisão contratual com restituição integral dos valores pagos; (v) a configuração de dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se configura cerceamento de defesa pela ausência de perícia técnica quando a produção da prova se torna impossível em razão da venda do bem no curso da lide. 4. A sentença que decide nos limites dos pedidos de rescisão e restituição de valores não incorre em vício ultra petita, sendo a exequibilidade do comando matéria atinente ao mérito da causa. 5. A rescisão contratual pressupõe, em regra, o retorno das partes ao status quo ante, com devolução dos valores ao consumidor e restituição do bem ao fornecedor. 6. A alienação do veículo pelo próprio consumidor no curso da demanda inviabiliza a restituição do bem e torna incompatível a pretensão de desfazimento integral do negócio. 7. O dano moral não se configura…

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