Processo 1002251-87.2015.8.26.0053

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1002251-87.2015.8.26.0053
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública
Última publicação
27/05/2026
Partes
30

Partes do processo (30)

Última movimentação

Processo 1002251-87.2015.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Índice da URV Lei 8.880/1994 - Charles Ricardo Lobo - - Ademir Lucas - - Alberto Lopes Filho - - Alcione Gloria de Camargo - - Antonio do Carmo Freire de Souza - - Antonio Oscar Guimarães - - Espólio de Antonio Perez de Oliva - - Antonio Ruy Sampaio - - Arcimar Perina - - Arthur de Barros Bindao - - Carlos Pedro Harich - - Choji Miyake - - Darci Sassi - - Edgar Antunes Montenegro Duarte - - Edgard Martin Castellan - - Edson Soares - - Eugênio Celso Coleho de Figueiredo - - Geraldo de Oliveira Dorta - - Glauco de Divitiis - - João Carlos de Souza - - João Claudinei Lopes Soares - - José Almeida Sobrinho - - Jose Robeto Fernandes Coleti - - Josue Faria - - Luiz Pereira - - Luiz Alberto Salgado - - Luiz Carlos Barros Costa - - Luiz Carlos Freitas Magno - - Luiz de Gonzaga Gomes Vasques - - Manoel Raphael Aranha Peixe - Leonel de Oliva - - Pedro de Oliva Neto - - Mauro de Oliva - - Roseli de Oliva - - Iraci Grego de Oliveira Dorta - - Sandra Denise Grego Dorta Cieri - - Geraldo de Oliveira Dorta Junior - - Silvia Cristina Grego Dorta - - Siliane Elizabete Grego Dorta - Falecido o credor Charles Ricardo Lobo, como faz prova o documento de fl. 3673, vieram aos autos seus herdeiros em sucessão processual. Revendo posicionamento anterior, apesar de perfeitamente possível a habilitação direta de herdeiros e sucessores nos autos, de acordo com o Código de Processo Civil, art. 110 c/c art.313, §2º, I e II, tal habilitação direta só é possível ao se discutir direito extrapatrimonial, o que não é o caso dos autos. Também se poderia admitir a habilitação nas ações de conhecimento em que ainda não é certo o direito do falecido. Aqui já se sabe que o de cujus tem valor certo a ser recebido, o suficiente para que se proceda a abertura do inventário ou arrolamento. Da leitura dos aludidos artigos extrai-se que, ocorrendo a morte de qualquer das partes em ações em que se discute direito patrimonial, é a herança, o espólio que sucede o morto com a representação do inventariante. Veja-se: Art. 110 Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art.313, §§1º e 2. Art. 313 Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; [...] § 2º [...] II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Também é certo que, com a abertura da sucessão, a herança é transmitida, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários (art. 1784, CC). E que, a companheira ou o companheiro também participam da sucessão quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável (art. 1790, CC). Há, portanto, a possibilidade da existência de outros herdeiros, de outros sucessores, de credores com direitos sobre os valores aqui tratados, além da incidência de tributos. Por sua vez, estabelece o artigo 778, §1º, inciso II, do Código de Processo Civil: Art. 778 Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo. § 1º - Podem promover a…

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