Processo 1002252-06.2023.8.11.0087
TJMT • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUARANTÃ DO NORTE DECISÃO Processo: 1002252-06.2023.8.11.0087. REPRESENTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO REPRESENTANTE: MARINALDO MAGALHAES CASTRO Vistos. O exequente postulou, em sua manifestação (ID 232957534), a adoção das seguintes medidas executivas atípicas: suspensão da CNH, apreensão do passaporte e bloqueio de cartões de crédito do executado, impedimento de proibição de participação do(s) executado(s) em concursos públicos e em processos de licitação, suspensão do(s) executado(s) de programas de incentivos fiscais ou de recebimento de verbas públicas e inclusão do nome do(s) executado(s) na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) Os pedidos não comportam deferimento, excedo o de n. 6 (CNIB). O STJ, no Tema Repetitivo nº 1.137 e no AREsp nº 2.884.741/DF, estabeleceu requisitos cumulativos para a adoção de medidas executivas atípicas, exigindo, entre outros, a existência de indícios concretos de que o devedor possua patrimônio expropriável, a subsidiariedade da medida e sua proporcionalidade às especificidades do caso. Nenhum desses requisitos se encontra satisfeito na hipótese concreta. Quanto à suspensão da CNH, a medida é manifestamente desproporcional, por restringir diretamente o direito de locomoção e eventual exercício profissional do executado, sem apresentar nexo causal direto com a satisfação do crédito. O próprio TJMT já assentou seu descabimento, reconhecendo que a medida "mostra-se desproporcional, além de não representar certeza de efetividade à satisfação do crédito". INDEFIRO Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1028149-06.2023.8.11 .0000– COMARCA DE RONDONÓPOLIS/MT AGRAVANTE (S): ERAI MAGGI SCHEFFERAGRAVADO (S):IVAN LUIZ BERTOL E M E N T A RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – SUSPENSÃO DO PASSAPORTE DO EXECUTADO E BLOQUEIO DOS CARTÕES DE CRÉDITO - POSSIBILIDADE – MEDIDAS EXECUTÓRIAS ATÍPICAS – ART. 139, IV, DO CPC/15 - COERÇÃO INDIRETA AO PAGAMENTO – SUSPENSÃO DA CNH – DESPROPORCIONALIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O art. 139, inc . IV, do CPC/15, autoriza a adoção, pelo magistrado, das denominadas medidas executivas atípicas, a fim de que este possa determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias ao cumprimento da ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto a prestação pecuniária. A determinação de suspensão e apreensão da CNH do executado, mostra-se desproporcional, além de não representar certeza de efetividade à satisfação do crédito. Quanto ao bloqueio dos cartões de crédito e apreensão do passaporte, diante da dificuldade da satisfação do crédito no caso concreto, não se identifica violação ao princípio da dignidade humana na imposição de restrição ao seu uso, já que o contrário implicaria em conferir menor peso à vertente da dignidade humana sob a ótica do credor, que há muito tem seu crédito obstado pela parte devedora. Ademais, releva notar que o bloqueio do cartão de crédito trata-se de apenas de uma restrição à sua comodidade/conveniência, e não propriamente à privação de um direito fundamental. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10281490620238110000, Relator.: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 28/02/2024, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/03/2024) Quanto à apreensão do passaporte, embora menos gravosa, sua adoção exige a demonstração de indícios de que o executado possua patrimônio…
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