Processo 1002253-17.2026.8.13.0382
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1002253-17.2026.8.13.0382/MG AUTOR : ESTEFANIA SOUZA SILVA ADVOGADO(A) : ROBERTO ALBUQUERQUE JÚNIOR (OAB RO005590) RÉU : KIKAI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. ADVOGADO(A) : ALAN SIQUEIRA GARBES LUCIANO (OAB SP371489) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação ajuizada por ESTEFANIA SOUZA SILVA em face de KIKAI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. , todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Narrou a requerente que, em 30 de abril de 2026, foi vítima de um ardil criminoso, no qual uma pessoa estranha à sua relação a ludibriou com a falsa promessa de trabalho (“realização de tarefas remuneradas”) e consequente geração de renda, exigindo que realizasse pagamentos com a garantia de posterior ressarcimento. Alegou que, acreditando na promessa e agindo sob erro, efetuou diversas transferências sucessivas via PIX, totalizando a quantia de R$ 8.912,80 (oito mil novecentos e doze reais e oitenta centavos). Mencionou que as transações tiveram como beneficiárias as contas de Participações Compras Online Ltda. e Transferência Segura On-Line Ltda., mantidas junto à requerida Kikai Sociedade de Crédito Direto S.A. Asseverou que, tão logo percebeu ter sido vítima de um golpe, acionou imediatamente as instituições financeiras, solicitando a instauração do Mecanismo Especial de Devolução – MED. Contudo, não obteve a restituição dos valores, apontando falha na prestação do serviço da requerida, que permitiu a consumação da fraude ao não exercer a devida diligência na abertura e monitoramento das contas recebedoras. Em razão disso, pleiteou, em síntese, a condenação da requerida à restituição do valor de R$ 8.912,80, a título de reparação por danos materiais, e ao pagamento de R$ 6.000,00 a título de indenização por danos morais. Na contestação (ID Evento 25), a requerida Kikai Sociedade de Crédito Direto S.A. arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, alegou a ausência de ato ilícito ou falha na prestação de serviços, sustentando que as transações foram realizadas de forma voluntária pela requerente, mediante uso de suas credenciais pessoais, o que configuraria culpa exclusiva do consumidor e/ou de terceiro (fortuito externo), excludente da responsabilidade objetiva. Informou ter processado o MED tempestivamente, mas que a devolução restou inviabilizada pela ausência de saldo nas contas destinatárias. Pleiteou, ao final, a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. Impugnação à contestação apresentada pela requerente (ID Evento 30), na qual rechaçou as teses defensivas e reiterou os termos da inicial. Audiência de conciliação realizada (ID Evento 29), oportunidade em que a conciliação restou infrutífera, tendo as partes manifestado desinteresse na produção de outras provas e requerido o julgamento antecipado da lide. É a síntese do necessário, considerando o disposto no artigo 38 da Lei n° 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Preliminar Ilegitimidade Passiva A requerida Kikai Sociedade de Crédito Direto S.A. arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que não concorreu diretamente para os fatos, tratando-se de relação jurídica estabelecida entre a requerente e o terceiro estelionatário. Contudo, este Juízo adota a Teoria da Asserção para a análise das condições da ação, segundo a qual a legitimidade das partes deve ser aferida in status assertionis , ou seja, com base na narrativa apresentada pela requerente na peça inicial. Nesta perspectiva, a pretensão da…
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