Processo 1002254-76.2023.8.11.0086

TJMT • Produção Antecipada da Prova

Tribunal
Número CNJ
1002254-76.2023.8.11.0086
Classe
Produção Antecipada da Prova
Órgão Julgador
1ª Vara de Nova Mutum
Última publicação
05/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA MUTUM PROCESSO: 1002254-76.2023.8.11.0086 REQUERENTE: EXATA CONSTRUÇÕES LTDA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE NOVA MUTUM TERCEIRO INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO, ESTADO DE MATO GROSSO DECISÃO Trata-se de Ação de Produção Antecipada de Provas proposta por EXATA CONSTRUÇÕES LTDA em face do MUNICÍPIO DE NOVA MUTUM. Compulsando os autos, verifica-se que a parte Requerente peticionou no ID 223906069 apontando uma contradição na decisão de ID 221985257, a qual fixou os honorários periciais em R$ 49.980,00 (quarenta e nove mil, novecentos e oitenta reais). Alega a peticionária que a decisão mencionou homologar a proposta de ID 135346990, contudo, naquela peça, o perito teria ofertado redução para R$ 70.000,00 (setenta mil reais), e não para o valor constante no dispositivo da decisão. Questiona, assim, qual o valor real a ser depositado. É o relatório. Decido. No caso concreto, embora a perícia envolva análise de aspectos de engenharia civil e contabilidade relacionados à alegação de desequilíbrio econômico-financeiro contratual, a documentação constante dos autos não se revela particularmente volumosa, tampouco se identificam peculiaridades técnicas excepcionais aptas a justificar a remuneração postulada pela auxiliar do Juízo. Cumpre registrar, inicialmente, que a decisão de ID 221985257 partiu de premissa fática equivocada ao consignar que a empresa perita teria reduzido sua proposta para o valor de R$ 49.980,00 (quarenta e nove mil, novecentos e oitenta reais), quando, em verdade, a manifestação de ID 135346990 apresentou proposta no importe de R$ 70.000,00 (setenta mil reais). O equívoco, contudo, não impede a reapreciação da matéria, uma vez que a fixação dos honorários periciais constitui atribuição do Juízo, nos termos do art. 465, § 3º, do Código de Processo Civil. Verifica-se, ademais, que a proposta apresentada pela empresa perita não foi acompanhada de elementos objetivos suficientes para demonstrar a compatibilidade do valor pretendido com a efetiva extensão dos trabalhos a serem desenvolvidos. Embora haja referência à necessidade de análise documental, não foram apresentados critérios técnicos de quantificação, estimativa de horas de trabalho, memória de cálculo ou discriminação de despesas aptas a justificar a remuneração postulada. Também não se evidencia, à luz dos elementos atualmente constantes dos autos, a necessidade de diligências complexas em campo, inspeções sucessivas, levantamentos topográficos, ensaios laboratoriais, utilização de equipamentos especializados ou deslocamentos frequentes que impliquem incremento substancial dos custos da atividade pericial. Ao contrário, a controvérsia aparenta estar concentrada, preponderantemente, na análise de documentação contratual, planilhas orçamentárias, aditivos, medições e demais elementos já incorporados ao processo. Nessas circunstâncias, a fixação dos honorários em R$ 70.000,00 (setenta mil reais) revela-se desproporcional às particularidades verificadas até o presente momento, especialmente diante da ausência de demonstração concreta dos fatores que justificariam remuneração em tal patamar. Considerando a natureza da prova, a extensão da documentação existente, a complexidade moderada dos trabalhos descritos, a inexistência de elementos que indiquem despesas operacionais relevantes e a necessidade de assegurar remuneração adequada ao auxiliar do Juízo sem impor ônus excessivo à parte responsável pelo…

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