Processo 1002255-32.2022.4.01.3312

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1002255-32.2022.4.01.3312
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 28 - Desembargador Federal Euler de Almeida
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1002255-32.2022.4.01.3312 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ALDENICE MARIA DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: YURI ALVIM FARIAS - BA52326-A e ANA VICTORIA GOMES DA SILVA PEREIRA - BA51465-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESTINATÁRIO(S): ALDENICE MARIA DE SOUSA YURI ALVIM FARIAS - (OAB: BA52326-A) ANA VICTORIA GOMES DA SILVA PEREIRA - (OAB: BA51465-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458069393) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002255-32.2022.4.01.3312 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002255-32.2022.4.01.3312 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ALDENICE MARIA DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: YURI ALVIM FARIAS - BA52326-A e ANA VICTORIA GOMES DA SILVA PEREIRA - BA51465-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1002255-32.2022.4.01.3312 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade e concedeu à autora o benefício de auxílio-acidente (ID 447857920). A sentença recorrida fundamentou-se no fato de que a perícia médica judicial constatou a existência de visão monocular (cegueira unilateral à esquerda - CID H54.4), decorrente de trauma sofrido no ano 2000. O magistrado de origem entendeu que a patologia gera incapacidade parcial e permanente, ensejando a concessão de auxílio-acidente (art. 86 da Lei 8.213/91), por considerar que a visão do olho direito está preservada e permite o labor, embora com maior esforço. Em suas razões recursais (Id 447857926), a apelante alega, em síntese, que a incapacidade é total e permanente para a sua atividade habitual (lavradora). Argumenta que a visão monocular impede a noção de profundidade (estereopsia), tornando o manuseio de ferramentas agrícolas (enxada, foice) perigoso. Ressalta que possui 52 anos de idade e baixa escolaridade, o que inviabiliza a reabilitação profissional para o "trabalho burocrático" sugerido pelo perito. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença, concedendo-se a aposentadoria por incapacidade permanente desde a cessação do benefício anterior em 30/08/2006. A parte recorrida não apresentou contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1002255-32.2022.4.01.3312 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação, dialeticidade, congruência e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal). Os benefícios previdenciários por incapacidade (temporária e permanente) apresentam fungibilidade implícita entre a concessão, restabelecimento e conversão. Preenchidos os requisitos legais, o juiz pode conceder benefício diverso do requerido sem que a decisão seja considerada como extra ou ultra petita (STJ, AgRg no REsp 1.367.825-RS, Rel. Min.…

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