Processo 1002255-69.2023.8.11.0051
TJMT • Execução de Título Extrajudicial
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Processo n° 1002255-69.2023.8.11.0051 Execução de título extrajudicial. Vistos etc. Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO CERRADO – SICREDI VALE DO CERRADO em face de MARCLEAN MENEZES LOPES, já devidamente qualificados. Intimada para promover o impulso processual, a parte exequente se limitou a pleitear pela dilação de prazo. Transcorrido o prazo dilatório e novamente intimada, a parte credora quedou-se silente. Os autos vieram-me conclusos. É o relato do essencial. FUNDAMENTO E DECIDO. De proêmio, convém explicitar que à míngua da indicação de outros bens penhoráveis ou da promoção de medidas úteis à efetividade da execução, de rigor a aplicação do disposto no art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil. A propósito do assunto, LUIZ GUILHERME MARINONI preleciona: A ausência de bens passíveis de penhora determina a suspensão da execução (art. 921, III, CPC). O mesmo se diga se só se localizam bens impenhoráveis, se não se localizam bens para responder a execução ou se não localizados bens obviamente insuficientes (art. 921, § 1.0, CPC). Findo esse prazo, tem início a contagem do prazo de prescrição intercorrente (art. 921, § 4.0, CPC). Assim, a suspensão da execução por prazo superior da exigibilidade do direito importa prescrição intercorrente. Aplica-se à prescrição intercorrente o mesmo prazo prescricional que disciplina o prazo para acionabilidade da pretensão em juízo. (in Novo código de processo civil comentado I - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 864) Diante do exposto, DETERMINO a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, sobrestando igualmente a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC). Por corolário, ENCAMINHEM-SE se os autos ao arquivo provisório. Decorrido tal prazo, INTIME-SE a parte credora para, querendo, promover o andamento do feito, no prazo legal, sob pena de extinção e arquivamento ou manutenção dos autos em arquivo até operada a prescrição intercorrente, salientando, não obstante, a possibilidade de retomada da marcha processual tão logo localizados bens penhoráveis ou postulada a realização de diligências efetíveis. Antes, contudo, PROCEDA-SE ao cumprimento da decisão anteriormente proferida no que tange à indisponibilidade de bens do executado. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Campo Verde/MT, 17 de julho de 2026. MARIA LÚCIA PRATI Juíza de Direito
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