Processo 1002257-23.2017.4.01.3200

TRF1 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
1002257-23.2017.4.01.3200
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara Federal Cível da SJAM
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 1ª Vara Federal Cível da SJAM PROCESSO: 1002257-23.2017.4.01.3200 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: THAIS ELISA AMORIM DE AGUIAR - AM4184 e BRUNA CAROLINE BARBOSA PEDROSA - PA018292 POLO PASSIVO: MARCOS FERNANDES DE SOUZA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JEFFERSON CRISTOPHE DE LIMA BOTELHO - AM4315 DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença instaurado pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) em face de MARCOS FERNANDES DE SOUZA, objetivando a satisfação de crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado proferida em sede de ação monitória. O título executivo judicial que fundamenta a presente fase processual consolidou-se com a sentença de procedência proferida sob o ID 36118956, que reconheceu a exequente como credora da importância histórica de R$ 539.763,67, referente aos contratos bancários nº 2987.XXX.XXX.XXX-XX-5 e 3578.160.0000042-53, com valores atualizados até setembro de 2017. A referida decisão transitou livremente em julgado em 15/04/2019, conforme certificado no ID 149513847. Após o retorno dos autos à este juízo da 1ª Vara Federal do Amazonas e a regular intimação para início da fase executiva, a exequente apresentou petição requerendo o cumprimento da sentença sob o ID 1246443293. Naquela oportunidade, a Caixa Econômica Federal acostou demonstrativos minuciosos de evolução da dívida, indexados nos IDs 1246443295, 1246462746 e 1246462747, nos quais discriminou a incidência de juros remuneratórios e moratórios, multa contratual e demais encargos pactuados, totalizando um montante atualizado de R$ 1.522.669,40, em posição datada de 18/07/2022. Regularmente intimado para efetuar o pagamento voluntário do débito, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença sob o ID 1687198463. Em sua peça defensiva, o devedor sustentou a existência de excesso de execução, classificando a correção aplicada pela instituição financeira como "absurda" e alegando que o valor exigido não estaria acompanhado da devida especificação da base de cálculo. Além da tese de excesso, o executado invocou o princípio da menor onerosidade da execução, previsto no Art. 805 do Código de Processo Civil, e requereu o reconhecimento da impenhorabilidade de verbas destinadas a salários e capital de giro, embora tenha admitido que ainda não sofrera qualquer bloqueio de ativos financeiros. Por fim, pleiteou o envio dos autos à contadoria judicial para apuração do valor que entende devido. Em sede de resposta à impugnação (ID 1915253165), a Caixa Econômica Federal arguiu, preliminarmente, a inadmissibilidade da resistência do devedor por ausência de memória discriminada de cálculo. A exequente sustentou que o impugnante descumpriu o ônus imposto pelo Art. 525, § 4º, do CPC, limitando-se a tecer críticas genéricas aos cálculos da credora sem apontar, de forma objetiva, o valor que entende correto ou demonstrar eventuais erros matemáticos. No mérito, defendeu a higidez dos cálculos apresentados, reiterando que estes observam estritamente o título executivo e as cláusulas contratuais. Buscando a solução consensual do litígio, o juízo designou audiência de conciliação, realizada de forma telepresencial por meio da plataforma Microsoft Teams no dia 21/01/2025 (ID 2167494936). Entretanto, o ato resultou infrutífero, ante a ausência de proposta de acordo que atendesse aos interesses das partes, conforme registrado na…

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