Processo 1002257-26.2023.8.11.0023

TJMT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1002257-26.2023.8.11.0023
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo
Última publicação
18/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1002257-26.2023.8.11.0023 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Desvio de Função] Relator: Des(a). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO Turma Julgadora: [DES(A). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO, DES(A). JONES GATTASS DIAS, DES(A). MARCIO VIDAL] Parte(s): [MUNICIPIO DE PEIXOTO DE AZEVEDO - CNPJ: 03.238.631/0001-31 (APELANTE), FUNDO MUNICIPAL DE PREV.SOCIAL DOS SERV.MUN.DE PEIXOTO - CNPJ: 01.705.187/0001-91 (APELANTE), ANA PAULA ROCHA SOARES registrado(a) civilmente como ANA PAULA ROCHA SOARES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ADRIANA PEREIRA DOS SANTOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), THIAGO VIZZOTTO ROBERTS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), RAIZA TAYAMI DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), FUNDO MUNICIPAL DE PREV.SOCIAL DOS SERV.MUN.DE PEIXOTO - CNPJ: 01.705.187/0001-91 (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARCIO VIDAL, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA, DESA. VANDYMARA GALVÃO RAMOS PAIVA ZANOLO. E M E N T A Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. DESVIO DE FUNÇÃO. AGENTE DE SAÚDE AMBIENTAL. EXERCÍCIO DE ATRIBUIÇÕES DE AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. SÚMULA 378 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Peixoto de Azevedo contra sentença que, em Ação Condenatória ajuizada por servidora pública municipal ocupante do cargo de Agente de Saúde Ambiental, reconheceu a ocorrência de desvio de função e condenou o ente público ao pagamento das diferenças remuneratórias relativas ao período não prescrito. A autora alegou que, desde sua posse em 07/07/2006, passou a exercer de forma contínua atribuições típicas do cargo de Agente de Combate às Endemias, sem a correspondente remuneração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O ponto em análise consiste em verificar: (i) se a servidora exerceu, de forma habitual e permanente, atribuições inerentes ao cargo de Agente de Combate às Endemias, diverso daquele para o qual foi investida; (ii) se a situação caracteriza desvio de função ou mero acúmulo de atribuições; e (iii) se o pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes do desvio funcional afronta o princípio constitucional do concurso público. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As atribuições do cargo de Agente de Saúde Ambiental não se confundem com aquelas próprias do cargo de Agente de Combate às Endemias, que compreendem atividades específicas de vigilância epidemiológica, visitas domiciliares, inspeções, orientação à população e ações permanentes de combate a vetores. 4. A prova testemunhal demonstra que a autora desempenhava as mesmas atividades exercidas pelos servidores investidos no cargo de Agente de Combate às Endemias, sem distinção funcional relevante. 5. Os registros constantes do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES) e a documentação funcional produzida pela Administração corroboram o exercício de atribuições típicas de cargo diverso daquele para o qual a servidora foi nomeada. 6.…

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