Processo 1002257-45.2022.4.01.4300

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1002257-45.2022.4.01.4300
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 23 - Desembargadora Federal Ivani Luz
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 8ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1002257-45.2022.4.01.4300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: R A TEIXEIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDER JOSE BUENO TELLES - GO31739-A e BERNARDINO DE ABREU NETO - TO4232-A POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO TOCANTINS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BERNARDINO DE ABREU NETO - TO4232-A e ALEXANDER JOSE BUENO TELLES - GO31739-A DESTINATÁRIO(S): R A TEIXEIRA ALEXANDER JOSE BUENO TELLES - (OAB: GO31739-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 456947057) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002257-45.2022.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002257-45.2022.4.01.4300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: R A TEIXEIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDER JOSE BUENO TELLES - GO31739-A e BERNARDINO DE ABREU NETO - TO4232-A POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO TOCANTINS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BERNARDINO DE ABREU NETO - TO4232-A e ALEXANDER JOSE BUENO TELLES - GO31739-A RELATOR(A):IVANI SILVA DA LUZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADORA FEDERAL IVANI LUZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1002257-45.2022.4.01.4300 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL IVANI SILVA DA LUZ (RELATOR(A)): Trata-se de apelações interpostas pelas partes em face da sentença (id 264496065) que, em ação de conhecimento, acolheu parcialmente o pedido da parte autora (RAIMUNDO ALVES TEIXEIRA ME) em desfavor do CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO TOCANTINS – CRMV/TO para: “a1) declarar inexistente a relação jurídica entre a demandante e o Conselho Profissional demandado e, como consequência, afastar o poder de polícia fiscalizatório desta sobre aquela; a2) declarar a desnecessidade da exigência da inscrição da parte autora perante o CRMV/TO, do pagamento de anuidades e da manutenção de médicos veterinários em seus quadros de funcionários; a3) confirmar a decisão que deferiu a tutela provisória de urgência para declarar a inexigibilidade da anuidade vencida no ano corrente (2022); b) julgo improcedente o pedido de restituição de anuidades referentes ao período em que a demandante esteve livremente inscrita junto ao conselho profissional (2020, com vencimento em 2021)”. Ambas as partes foram condenadas ao pagamento de verba honorária no importe de R$ 2.000,00. O julgado de primeiro grau concluiu, em resumo, que a atividade básica exercida pela empresa executada não enseja a fiscalização pelo referido Conselho. Alegam as partes apelantes: - a parte autora: o direito à restituição dos valores pagos indevidamente à parte ré, por entender que sua inscrição no Conselho se deu de forma coercitiva, sob pena de sanção, daí que não se pode falar em pagamento espontâneo do tributo. - a parte ré: que “é o órgão competente para promover a fiscalização dos estabelecimentos que desenvolvem atividades atinentes à Medicina Veterinária, em especial a empresa requerente, pois exerce atividades inseridas nas competências privativas da profissão, quais sejam: comercio varejista de medicamentos veterinários, e de animais vivos e de artigos e alimentos para animais de estimação, o que afasta qualquer alegação de ato abusivo ou ilegal como alega a requerente, quanto a…

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