Processo 1002258-68.2024.8.11.0025

TJMT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1002258-68.2024.8.11.0025
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Privado
Última publicação
19/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1002258-68.2024.8.11.0025 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Posse, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Relator: Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS Turma Julgadora: [DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO] Parte(s): [MILTON BERTOLACI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), FERNANDO CRUDE GOMES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), SELMA PINTO DE ARRUDA GUIMARAES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), JAQUELINE DE ANGELO NASCIMENTO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), SELMA PINTO DE ARRUDA GUIMARAES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ARTUR AGUETONI PIRES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO), BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (TERCEIRO INTERESSADO), BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (TERCEIRO INTERESSADO), MARIA LANDIM VIEIRA PIRES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO), CRISTIANA AGUETONI PIRES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO), JOAO AGUETONI PIRES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, RECURSO DESPROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL n. 1002258-68.2024.8.11.0025. APELANTE: MILTON BERTOLACI. APELADA: SELMA PINTO DE ARRUDA GUIMARAES. EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PRELIMINARES DE DESERÇÃO, CONEXÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. POSSE FUNDADA EM COMPROMISSO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA. PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DA CADEIA DOMINIAL. INVALIDAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA E CANCELAMENTO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. COGNIÇÃO LIMITADA DOS EMBARGOS DE TERCEIRO. NECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, embargos de terceiro ajuizados com o objetivo de desconstituir penhoras incidentes sobre imóvel rural, ao fundamento de inadequação da via eleita. 2. O apelante sustenta exercer posse mansa, pacífica e ininterrupta sobre parte do imóvel desde 18/04/2002, fundada em contrato particular de compra e venda, afirmando que a titularidade registral do bem teria sido obtida fraudulentamente por terceiro mediante utilização de documentos falsos e procurações irregulares. 3. Além da desconstituição das constrições judiciais, foram formulados pedidos de declaração de nulidade de escritura pública, invalidação de procurações, cancelamento de registros imobiliários e remessa de peças ao Ministério Público para apuração de eventual ilícito penal. II. Questão em discussão 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se subsiste a preliminar de deserção recursal diante da posterior comprovação do recolhimento do preparo; (ii) saber se a ausência de reunião processual por conexão implica nulidade da sentença; (iii) saber se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento sem produção probatória; e (iv) saber se os embargos de terceiro constituem via processual adequada para pretensão que envolve desconstituição de negócios jurídicos e cancelamento de registros imobiliários. III. Razões de decidir 5. A preliminar de deserção deve ser…

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