Processo 1002259-06.2020.8.11.0086
TJMT • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Gabinete 3 - Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo CLASSE PROCESSUAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) NÚMERO DO PROCESSO: 1002259-06.2020.8.11.0086 APELANTE: MUNICIPIO DE NOVA MUTUM APELADO: OMEGA ELETROTECNICA LTDA DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Trata-se de recurso de “APELAÇÃO”, interposto pelo MUNICÍPIO DE NOVA MUTUM contra a sentença proferida pelo Excelentíssimo Juiz de Direito, Dr. Cássio Leite de Barros Netto, que, na “AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL” n.º 1002259-06.2020.8.11.0086 ajuizada em desfavor de OMEGA ELETROTÉCNICA LTDA, em trâmite na 1ª Vara da Comarca de Nova Mutum, MT, que julgou extinto o feito, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, nos seguintes termos (ID. 364537856): “Vistos, etc. Trata-se de ação de Execução Fiscal, cujo valor em litígio é inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Houve a suspensão dos autos em razão de parcelamento administrativo. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Fundamento e decido. Pois bem. Considerando o decurso do prazo do parcelamento sem informação de inadimplência, a extinção da demanda é medida que se impõem. Isto posto, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas pela parte executada, incabíveis honorários eis que abrangidos em pagamento administrativo. Caso haja inscrição no SerasaJud, esta deve ser levantada, bem como eventuais bens e valores penhorados devem ser liberados em favor da parte Executada que sofreu a constrição. Transitada em julgado esta sentença, o que certificará o cartório, procedam-se às baixas e anotações necessárias e arquivem-se estes autos, independentemente de nova determinação. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências. Datado e assinado digitalmente. Cássio Leite de Barros Netto Juiz de Direito ” (destaque no original) Em suas razões, a parte apelante aduz, em síntese, que, a seu ver, a supratranscrita sentença merece ser reformada, alegando que o parcelamento apenas suspende a exigibilidade do crédito tributário (art. 151, inciso VI, CTN), não o extinguindo. Defende que a extinção somente ocorre com pagamento integral (art. 156, inciso I, CTN) e que não há documento oficial comprovando quitação total. Sustenta que a presunção de pagamento pelo decurso do prazo carece de respaldo legal, sendo indispensável prova material. Invoca violação ao contraditório e à não surpresa, pois não foi intimado para manifestar-se sobre o fundamento da extinção. Ao final, requer o recebimento do recurso e reforma do decisum (ID. 364537857). Sem contrarrazões. Desnecessária a intervenção ministerial, nos termos do art. 178, do CPC e da Súmula n.º 189, do STJ. É o relatório. DECIDO. O recurso de apelação é regular, tempestivo e cabível, estando dispensado do recolhimento de preparo, uma vez que a Fazenda Pública goza de isenção das custas processuais, nos termos do artigo 3°, inciso I, da Lei Estadual n.º 7.603/2001. De acordo com o artigo 932, incisos IV e V, do CPC, o relator poderá julgar monocraticamente, desprovendo ou provendo um recurso, a fim de conferir maior coesão e celeridade ao sistema de julgamento monocrático, com base em precedentes dos tribunais, sumulados ou derivados de enunciados de julgamentos de casos repetitivos, jurisprudência pacificada ou dominante acerca do tema. Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação,…
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