Processo 1002259-14.2025.8.11.0059

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1002259-14.2025.8.11.0059
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Porto Alegre do Norte
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE DECISÃO Processo: 1002259-14.2025.8.11.0059. POLO ATIVO: GABRIELA LEMOS DA SILVA registrado(a) civilmente como GABRIELA LEMOS DA SILVA POLO PASSIVO: RURAL BRASIL S.A. Trata-se de ação declaratória de quitação de débito c/c reparação civil c/c ação de indenização por danos morais ajuizada por GABRIELA LEMOS DA SILVA em face de RURAL BRASIL LTDA., ambos devidamente qualificados na exordial. Narra a inicial que a requerente, na condição de agricultora, adquiriu insumos agrícolas da requerida por meio do pedido nº 2340, pactuando o pagamento via operação de barter com a entrega futura de 16.500 sacas de milho, obrigação esta garantida pela Cédula de Produto Rural (CPR) nº 680/2023. Sustenta a autora ter cumprido integralmente o contrato mediante a entrega do produto diretamente à requerida entre julho e agosto de 2024, conforme demonstram as notas fiscais acostadas. Alega, contudo, que a ré não procedeu à devida baixa do gravame e teria realizado a cessão do crédito à empresa KWS Sementes Ltda. (GDM) sem a sua ciência prévia, fato que culminou em uma ação executiva indevida e em severas restrições ao seu crédito e atividades produtivas. Diante disso, pleiteia a declaração de quitação do débito, o cancelamento da referida CPR, além de condenação ao pagamento de indenização por danos morais e danos materiais relativos a honorários contratuais. Recebida a inicial, o juízo determinou que a parte autora emendasse a peça para comprovar a alegada hipossuficiência econômica, indeferindo, de plano, o pedido de pagamento de custas ao final (ID: 206227124). Paralelamente, certificou-se a existência de conexão e prevenção entre o presente feito e os processos nº 1005057-79.2024.8.11.0059 (Execução) e nº 1000703-74.2025.8.11.0059 (Embargos à Execução) (ID: 195230841). Em atendimento ao comando judicial, a autora apresentou documentos, incluindo extratos bancários, certidões de divórcio e uma relação de dívidas acumuladas que somariam aproximadamente R$ 35 milhões, reiterando o pedido de gratuidade judiciária (ID: 208003711). O pedido de justiça gratuita foi indeferido pelo juízo singular, que considerou a movimentação financeira e a natureza da atividade rural da autora incompatíveis com o benefício, facultando, todavia, o parcelamento das custas em até seis vezes (ID: 210472005). Contra essa decisão, a requerente opôs embargos de declaração (ID: 211206791), os quais foram rejeitados sob o argumento de que a demanda envolve operações comerciais de vulto e expressiva capacidade econômica (ID: 211413153). Inconformada, a autora interpôs agravo de instrumento (ID: 213977788), ao qual o Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou provimento, mantendo a decisão de primeiro grau (ID: 214447459). Regularizado o andamento, a autora comprovou o recolhimento da primeira parcela das custas processuais (ID: 217647958). Em nova manifestação, a requerente informou que, nos autos da execução movida pela cessionária GDM Sementes Ltda., houve o reconhecimento da satisfação da obrigação pela Rural Brasil Ltda., pleiteando novamente a concessão de tutela de urgência para a baixa imediata da CPR nº 680/2023 (ID: 218100168). Sobreveio decisão d o juízo da 1ª Vara Cível de Porto Alegre do Norte, reconhecendo a identidade de causa de pedir e o risco de decisões conflitantes com as demandas que tramitam perante a 2ª Vara Cível da mesma comarca, declinou da competência e determinou a remessa imediata dos…

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