Processo 1002259-59.2025.8.11.0044

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1002259-59.2025.8.11.0044
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Paranatinga
Última publicação
25/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PARANATINGA SENTENÇA Processo: 1002259-59.2025.8.11.0044. AUTOR: BETICREID RODRIGUES DE CARVALHO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS I. RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária proposta por BETICREID RODRIGUES DE CARVALHO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/1991, ou, subsidiariamente, a concessão de auxílio por incapacidade temporária por prazo indeterminado. A autora, nascida em 15/07/1962, 63 anos, com ensino fundamental completo e histórico laboral integralmente voltado para atividades braçais (copeira, empregada doméstica e cozinheira em fazenda), alega ser portadora de cardiopatia valvar crônica de natureza grave e irreversível, tendo sido submetida a cirurgia de troca valvar mitral por prótese biológica em 01/07/2024. Sustenta que, em razão das sequelas da patologia e das limitações funcionais decorrentes, encontra-se incapacitada de forma permanente para o exercício de suas atividades habituais. O INSS concedeu, em âmbito administrativo, três períodos consecutivos de auxílio por incapacidade temporária (espécie 31): o primeiro de 16/07/2024 a 07/10/2024 (NB 650.847.750-5); o segundo de 08/10/2024 a 20/12/2024 (NB 716.431.785-3); e o terceiro de 14/01/2025 a 30/12/2025 (NB 718.771.400-0), todos cessados sem conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. Foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a realização de perícia médica judicial previamente à citação, nos termos do art. 129-A da Lei nº 8.213/1991. O perito judicial Dr. Samuel Alves (CRM/MT 12874) realizou a perícia em 14/05/2026 e concluiu pela ausência de incapacidade laborativa atual. Intimada para se manifestar sobre o laudo, a autora apresentou impugnação, sustentando a divergência entre as conclusões periciais e a documentação médica produzida pela médica assistente, bem como a necessidade de consideração das condições pessoais da autora. Citado, o INSS apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido com fundamento exclusivo na conclusão pericial de capacidade laboral plena. A autora apresentou impugnação à contestação, reiterando os argumentos anteriores e destacando que o próprio INSS reconheceu administrativamente a incapacidade da autora por período superior ao da realização da perícia judicial. Os autos foram conclusos para prolação de sentença. II. FUNDAMENTAÇÃO Para a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos dos arts. 42 e 25, inciso I, da Lei nº 8.213/1991, são exigidos os seguintes requisitos: (a) qualidade de segurado; (b) carência de 12 contribuições mensais; e (c) incapacidade total e permanente para o trabalho, sendo o segurado insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. A qualidade de segurada da autora é incontroversa. O extrato CNIS demonstra vínculo empregatício ativo com a Fazenda Santa Rita de Cássia (Emerson Olivio Sartoreto, CEI nº 800098546986) até 30/06/2024, data do último dia de trabalho declarado pelo próprio empregador. O primeiro requerimento administrativo foi protocolado em 15/07/2024, dentro do período de graça previsto no art. 15 da Lei nº 8.213/1991. O requisito de carência também está plenamente satisfeito. A Carta de Concessão do benefício nº 650.847.750-5 registra 88 contribuições mensais válidas, número amplamente superior ao…

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