Processo 1002260-36.2025.5.02.0241

TRT2 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
1002260-36.2025.5.02.0241
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: MARIA ISABEL CUEVA MORAES RORSum 1002260-36.2025.5.02.0241 RECORRENTE: WESLEY VINICIUS OLIVEIRA SANTOS RECORRIDO: NOVA MEGA G ATACADISTA DE ALIMENTOS S.A. PROCESSO nº 1002260-36.2025.5.02.0241 (RORSum) RECORRENTE: WESLEY VINICIUS OLIVEIRA SANTOS RECORRIDO: NOVA MEGA G ATACADISTA DE ALIMENTOS S.A. RELATORA: MARIA ISABEL CUEVA MORAES    I - R E L A T Ó R I O. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I da CLT, haja vista tratar-se de Recurso Ordinário em Rito Sumaríssimo. II - V O T O. 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. Conheço do Recurso Ordinário interposto, porque presentes os pressupostos legais de admissibilidade. 2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. Dispensa por justa causa. Pressupostos autorizativos não preenchidos. Não se conforma o reclamante com a sentença de origem que entendeu pela configuração da dispensa motivada e pugna pela sua reforma para reverter a dispensa por justa causa aplicada.   Examina-se. É cediço na doutrina e jurisprudência trabalhista que o empregador deve observar os seguintes requisitos autorizativos na aplicação da penalidade máxima contratual - demissão por justa causa -, quais sejam: tipicidade da conduta faltosa obreira; autoria obreira da infração; dolo ou a culpa do empregado; o nexo de causalidade entre a falta grave cometida pelo obreiro e a dispensa; a gravidade do ato motivador; o imediatismo da rescisão; proporcionalidade e gradação da punição, de modo a atender o caráter pedagógico do exercício do poder disciplinar; e inexistência de dupla punição pela mesma infração ("non bis in idem"). Na ausência, portanto, de um desses elementos, tem-se que a despedida ocorreu sem justa causa. Além disso, em razão de o princípio da continuidade da relação de emprego constituir presunção favorável ao obreiro, recai sobre o empregador o ônus da prova dos motivos determinantes da terminação do contrato de trabalho. Fincadas essas premissas e volvendo-se à hipótese dos autos, em defesa, a empresa reclamada alega que rompeu o contrato de trabalho com o obreiro por justa causa. Sustenta em sede de contrarrazões que pelo depoimento pessoal do autor, ficou claro que houve a confissão do próprio Recorrente em depoimento pessoal, que reconheceu ter anotado corretamente o ponto, ter sido advertido e suspenso por ausências, e não ter retornado ao trabalho integralmente após atendimentos médicos, cujos comprovantes de horas não abonariam o dia inteiro; as ausências resultaram na dispensa por justa causa. Na audiência realizada sob Id. 5bd3d42, somente o autor prestou depoimento pessoal; o reclamante dispensou o depoimento do preposto da reclamada e tanto a reclamada quanto o demandante não tinham testemunhas presentes, tendo sido encerrada a instrução processual com concordância das partes. É mister destacar que em seu depoimento pessoal, declarou o autor: "que o depoente registrava o ponto corretamente (entrada / saída), bem como os dias trabalhados; que o depoente foi advertido uma vez pela reclamada em razão de quadros de crise de ansiedade, pois passava em consulta médica, recebia comprovante de horas, mas a reclamada deixou de abonar os dias em que não compareceu; inicialmente a reclamada aceitou a ausência do período integral do depoente com o comprovante de horas, contudo, posteriormente, deixou de abonar integralmente o dia; que o depoente chegou a ser suspenso, em razão do comprovante de horas e sua…

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