Processo 1002260-57.2026.4.01.0000
TRF1 • Agravo de Instrumento
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 13ª Turma Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO INTIMAÇÃO PROCESSO: 1002260-57.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1019854-83.2024.4.01.4000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: LOCATRANS TRANSPORTE DE CARGAS E MALOTES LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO FRANCISCO DE OLIVEIRA MOURA - PI13531-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: LOCATRANS TRANSPORTE DE CARGAS E MALOTES LTDA Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ID do último ato proferido nos autos: 451758693 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1002260-57.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1019854-83.2024.4.01.4000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LOCATRANS TRANSPORTE DE CARGAS E MALOTES LTDA Advogado(s) do reclamante: THIAGO FRANCISCO DE OLIVEIRA MOURA AGRAVADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal interposto por LOCATRANS TRANSPORTE DE CARGAS E MALOTES EIRELI contra decisão do Juízo Federal da 4ª Vara da Seção Judiciária do Piauí, que nos autos da execução fiscal 1019854-83.2024.4.01.4000, indeferiu pedido de declaração de nulidade da citação do ora agravante e de liberação de valores penhorados via SISBAJUD, no montante de R$ 633.245,68. Sustenta a parte agravante, em síntese, que a citação postal foi encaminhada a endereço no qual não mais exercia suas atividades desde o ano de 2021, tendo sido a correspondência recebida por pessoa estranha aos seus quadros, circunstância que teria impedido a regular ciência da execução fiscal. Alega que, após despejo liminar ocorrido em processo judicial anterior, passou a funcionar em novo endereço, posteriormente regularizado por meio de doação formalizada pelo Município de Teresina, fato comprovado por matrícula imobiliária, o que afastaria a validade do ato citatório. Afirma que a ausência de citação válida compromete a formação da relação processual e acarreta a nulidade dos atos subsequentes, inclusive do bloqueio de valores determinado antes de qualquer conhecimento da demanda. Defende a presença dos requisitos para a concessão da tutela recursal, ao argumento de que a constrição integral dos valores inviabiliza a continuidade da atividade empresarial, requerendo o desbloqueio imediato dos valores, bem como, no mérito, o provimento do recurso para reconhecimento da nulidade da citação postal e anulação dos atos processuais subsequentes. RELATADOS. DECIDO. Neste juízo preliminar e precário de cognição sumária, próprio dos juízos liminares, não antevejo, a princípio, os requisitos legais necessários ao deferimento da medida liminar pleiteada. No caso examinado, constato pela análise dos autos, que a controvérsia cinge-se à alegada nulidade da citação postal realizada na execução fiscal ajuizada pela União (Fazenda Nacional), sob o argumento de que a correspondência teria sido encaminhada a endereço no qual a parte executada não mais exerceria suas atividades. Todavia, conforme consignado na decisão agravada, verifico que a carta de citação foi expedida e entregue no endereço constante do banco de dados…
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