Processo 1002260-59.2025.5.02.0201
TRT2 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHAES RORSum 1002260-59.2025.5.02.0201 RECORRENTE: SARA CRISTINA SILVA ROCHA RECORRIDO: LLINEA SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA. Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:20b7fb4): Processo nº 1002260-59.2025.5.02.0201 RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO Vara do Trabalho de Embu das Artes Recorrente: SARA CRISTINA SILVA ROCHA Recorrido: LLINEA SERVIÇOS E ALIMENTAÇÃO LTDA Recurso ordinário da autora no Id. b8aa417, insurgindo-se contra a improcedência do pedido de reconhecimento do desvio/acúmulo de função, uma vez que foi contratada como "Auxiliar Administrativo I" e promovida a "Auxiliar Administrativo II", mas desde novembro de 2024, exercia as funções de "Gerente do Turno". Aduz que lhe é devida indenização por danos morais. Sustenta que a condenação não deve ser limitada aos valores indicados na inicial. Requer a isenção dos honorários advocatícios sucumbenciais e a condenação da ré ao pagamento da verba honorária. Contrarrazões no Id. d88a8b0. É o relatório. V O T O Pressupostos de Admissibilidade. O recurso é tempestivo. Representação processual regular. Foram deferidos os benefícios da justiça gratuita à autora, preparo isento. Conheço do recurso, por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade. Preliminar arguida em contrarrazões. Desconsideração dos prints juntados ao recurso ordinário. Alega a ré em contrarrazões que os prints apresentados em sede recursal não devem ser considerados, posto que não apresentados com a inicial mas apenas em razões finais. Razão lhe assiste, uma vez que cumpria à autor apresentar por ocasião do ajuizamento da reclamação os documentos válidos nos quais se funda seu direito, nos termos do artigo 320, do CPC. A juntada de documentos pode ser, ainda, admitida no decorrer da instrução processual, porém, não após o encerramento da fase probatória, salvo tratar-se de documento novo, o que não é o caso. Observe-se que tais documentos foram juntados apenas em razões finais, após o encerramento da instrução processual, destacando-se que as partes declararam em audiência: "As partes não têm outras provas a produzir." (id. e0be6a6). Ademais, a recorrente não provou (sequer alegou) que houve impedimento de juntar os documentos durante a fase probatória, nos moldes da Súmula 8 do C. TST, razão pela qual serão desconsiderados. Acolho. Mérito. Limitação da condenação aos valores indicados na inicial. Sustenta a autora que a condenação não deve ser limitada aos valores indicados na inicial. Após melhor análise da matéria e considerando as recentes decisões proferidas pelas 1ª e 2ª Turmas do Supremo Tribunal Federal (Reclamação n.º 79.034 e Reclamação n.º 77.179), além do entendimento pacificado por esta E. 10ª Turma, ao qual me rendo, dou razão à reclamada. O artigo 840, § 1º, da CLT dispõe que o pedido será certo, determinado e com a indicação de seu valor: "Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura da reclamante ou de seu representante", mesma previsão que já trazia o artigo 852,B, inciso I, da CLT: "Nas reclamações enquadradas no procedimento…
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