Processo 1002260-76.2026.4.01.3906

TRF1 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
1002260-76.2026.4.01.3906
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Paragominas-PA
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Paragominas-PA PROCESSO: 1002260-76.2026.4.01.3906 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: EVERTON SILVA SOARES REPRESENTANTES POLO ATIVO: AMANDA ELLEN GOMES DA SILVA - PA34051 POLO PASSIVO: (INSS) GERENTE EXECUTIVO - APS CASTANHAL - PA e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança objetivando a análise de requerimento administrativo para concessão do benefício de Prestação Continuada – BPC/LOAS. A parte impetrante informa que requereu Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência em 09/04/2025 (protocolo 438139407), bem como aduz que há muito já teria se esgotado o prazo para análise do requerimento administrativo. A impetrante não relata se já fora submetida a perícia médica e avaliação social, requisitos indispensáveis à apreciação do mérito do benefício. Assim, defende a ilegalidade praticada pela autarquia previdenciária, considerando que aguarda há bastante tempo pela conclusão do procedimento, motivo pelo qual almeja à tutela do Judiciário, a fim de que seja determinada a conclusão do requerimento administrativo pela autoridade coatora. Juntou documentos e procuração. É o relatório. Decido. A teor do art. 7º, III, da Lei n.º 12.016/2009, em sede de mandado de segurança, pode ser deferida a medida liminar quando se fizerem relevantes os fundamentos da impetração e do indeferimento da medida puder resultar a ineficácia do provimento final, caso seja concedida a segurança, e/ou perigo concreto de dano irreparável ou de difícil reparação. O INSS firmou acordo no RE 1171152/SC (Tema 1066), em que se comprometeu a concluir o processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais nos prazos a seguir indicados: - Aposentadorias (exceto invalidez) - 90 dias - Aposentadoria por invalidez/auxílio doença - 45 dias - Salário maternidade - 30 dias - Pensão por morte - 60 dias - Auxílio reclusão - 60 dias - Auxílio acidente - 60 dias - Benefício assistencial ao idoso e ao deficiente - 90 dias O prazo tem início na data do encerramento da instrução do requerimento administrativo, que é contado: da data da realização da perícia médica e social, quando necessária, para os benefícios assistenciais, por incapacidade e pensão por morte de dependente inválido; ou, para os demais benefícios, na data do requerimento. Quando for necessária perícia médica e/ou social, o INSS comprometeu-se a realizar no prazo máximo de 45 dias (ou 90 dias nas unidades de difícil provimento) a partir do agendamento. Logo, o prazo máximo para análise do requerimento de BPC, como regra, é 90 dias a contar do requerimento. O impetrante acostou aos autos o requerimento administrativo protocolado em 09/04/2025 (ID 2247719841), realizado há mais de 06 (seis) meses, o que indica que já passou o prazo máximo para análise do pedido. De outra parte, em relação a autoridade coatora indicada, observa-se que não foi indicada a autoridade coatora correta a pessoa jurídica a que faz parte a suposta autoridade coatora, como nome, CNPJ, endereço (requisito obrigatório da inicial previsto no art. 6º, caput, da Lei n. 12.016/09 c/c art. 319, II, do CPC). Ressalta-se que é de conhecimento público que o Município de Castanhal/PA não é sede de Gerência Executiva do INSS, haja vista que no Estado do Pará só existem Gerências Executivas em Belém, Santarém e Marabá. Não obstante, não se há de olvidar que o INSS é um órgão uno, não…

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