Processo 1002261-18.2026.4.01.9999

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1002261-18.2026.4.01.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 26 - Desembargador Federal Antonio Scarpa
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1002261-18.2026.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:JOSE MARQUES RIBEIRO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: AVELINO GOMES SILVA JUNIOR - GO43909-A DESTINATÁRIO(S): JOSE MARQUES RIBEIRO AVELINO GOMES SILVA JUNIOR - (OAB: GO43909-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457747788) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002261-18.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5630362-74.2024.8.09.0132 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:JOSE MARQUES RIBEIRO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: AVELINO GOMES SILVA JUNIOR - GO43909-A RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1002261-18.2026.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOSE MARQUES RIBEIRO RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício assistencial de prestação continuada (BPC/LOAS). Em suas razões recursais, o apelante requer a reforma da sentença, sustentando que a parte autora não se enquadra no conceito de pessoa com deficiência, tendo em vista que a perícia médica concluiu pela ausência de incapacidade laborativa. Subsidiariamente, insurge-se contra a fixação do termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, ao argumento de que os requisitos legais somente teriam sido comprovados no curso da instrução processual. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1002261-18.2026.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOSE MARQUES RIBEIRO VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido. A controvérsia dos autos restringe-se a verificar se o autor se enquadra no conceito de pessoa com deficiência para fins de concessão do benefício assistencial (BPC/LOAS), bem como o termo inicial do benefício. Para fins da concessão deste benefício, a pessoa portadora de deficiência é aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (§2º, art. 20, da Lei nº 8.742/93). Essa redação foi dada em razão do advento do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146, de 2015), que passou a adotar um conceito mais amplo do que é deficiência. A Súmula do 48 da TNU, em consonância com a nova redação da Lei 8.742/93, estabelece o seguinte: “Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração…

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