Processo 1002261-71.2025.5.02.0386
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS ROT 1002261-71.2025.5.02.0386 RECORRENTE: TAMY JENIFFER BARRETO DOS SANTOS RECORRIDO: KONECTA BRAZIL OUTSOURCING LTDA. E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:a851435): RECURSO ORDINÁRIO - 10ª TURMA Processo TRT/SP nº 1002261-71.2025.5.02.0386 ORIGEM: 6ª Vara do Trabalho de Osasco/SP RECORRENTE: TAMY JENIFFER BARRETO DOS SANTOS RECORRIDOS: KONECTA BRAZIL OUTSOURCING LTDA (1ª ré) TELEFÔNICA BRASIL S/A (2ª ré) RELATORA: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS EMENTA HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. Incumbia à autora o encargo de desconstituir os registros de ponto e provar as alegadas horas extras, encargo do qual não se desvencilhou a contento. Apelo desprovido. RELATÓRIO Inconformada com a sentença que julgou o pedido improcedente (Id. c55441a), recorre ordinariamente a autora (Id. 859dcd7), quanto a rescisão indireta, horas extras, intervalo intrajornada, dano moral, responsabilidade subsidiária e honorários advocatícios sucumbenciais. Recurso isento de preparo, em face da gratuidade concedida na sentença. Contrarrazões pela 2ª ré TELEFÔNICA (Id. a3f3d85). VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço. 1. Validade dos controles de ponto. Horas extras. Intervalo intrajornada. Pausas da NR-17. Pretende a autora afastamento da validade dos registros contidos em espelhos de ponto, com acolhimento da jornada indicada na petição inicial, inclusive quanto ao intervalo e pausas não usufruídos. Argumenta que a jornada do operador de telemarketing é especial (6h diárias/36h semanais), sendo a prorrogação vedada, exceto em casos excepcionais de força maior, o que não foi comprovado. Reforça a nulidade do banco de horas por ausência de transparência e anuência. Requer a condenação ao pagamento de horas extras excedentes da 6ª diária e 36ª semanal, bem como horas referentes ao labor sem registro no início da jornada, intervalo intrajornada suprimido e pela não fruição das pausas da NR-17 (Id. 859dcd7). Não lhe dou razão. Na petição inicial, a autora informou que sua jornada contratual era de 2ª à 6ª feira, das 08h30 às 14h50, em escala 6x1. Contudo, realizava, em média, uma hora extra diariamente, sem o devido registro no controle de ponto. Nessa jornada, por cumprir carga superior a seis horas, faz jus ao intervalo de uma hora, que não era usufruído. Além disso, deveria usufruir de 6 pausas de 10 minutos cada, totalizando 60 minutos de descanso incluídos na jornada, conforme item 5.3 do Anexo II da NR-17. Contudo, a reclamada concedia apenas duas pausas de 10 minutos e um intervalo de 20 minutos, este último excluído da jornada de trabalho (Id. d500731). O contrato de trabalho firmado entre as partes em 11.10.2024 indica "o horário de B43- 14:00 AS 20:20 SEGUNDA A DOMINGO COM FOLGAS INTERCALADAS AOS FINAIS DE SEMANA, com de intervalo e descanso e/ou refeição, podendo ser alterado a critério da EMPREGADORA, inclusive da jornada diurna para noturna e vice-versa e quando necessário, em regime de revezamento, prorrogação, compensação e horário extraordinário" (Id. 088cda0), havendo, ainda, autorização expressa para a compensação de jornada e banco de horas por meio de Acordo Coletivo de…
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