Processo 1002262-37.2025.4.01.9999

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1002262-37.2025.4.01.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 04 - Desembargadora Federal Candice Lavocat Galvão Jobim
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1002262-37.2025.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:ABADIO CACIANO PEREIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LAZARA DE FATIMA CARNEIRO PONCIANO - GO17764-A DESTINATÁRIO(S): ABADIO CACIANO PEREIRA LAZARA DE FATIMA CARNEIRO PONCIANO - (OAB: GO17764-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458582966) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002262-37.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5851552-22.2023.8.09.0043 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:ABADIO CACIANO PEREIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LAZARA DE FATIMA CARNEIRO PONCIANO - GO17764-A RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002262-37.2025.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ABADIO CACIANO PEREIRA RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença proferida pelo Juízo da Vara das Fazendas Públicas de Firminópolis/GO, que julgou procedente o pedido formulado na ação de aposentadoria híbrida por idade proposta por ABADIO CACIANO PEREIRA. A sentença recorrida fundamentou-se na comprovação do requisito etário e do exercício de atividade rural em regime de economia de subsistência, validado por início de prova material corroborado por robusta prova testemunhal. Em suas razões recursais, a autarquia federal requer o recebimento do recurso no duplo efeito. Argui, preliminarmente, a ocorrência de coisa julgada em relação a processo anterior e a necessidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. No mérito, alega a ausência de início de prova material contemporânea e o descumprimento do período de carência de 180 contribuições. Contrarrazões apresentadas pugnando pela manutenção integral do julgado. É o relatório. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 6 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002262-37.2025.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ABADIO CACIANO PEREIRA VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Inicialmente, assente-se a dispensa de remessa necessária no presente caso concreto, em face do teor do inciso I do § 3º do art. 496 do Código de Processo Civil, nos termos dos recentes precedentes do Superior Tribunal de Justiça (a propósito: REsp 1.735.097/RS e REsp 1.844.937/PR). O INSS em seu recurso requer o recebimento do recurso no duplo efeito. Argui, preliminarmente, a ocorrência de coisa julgada em relação a processo anterior e a necessidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. No mérito, alega a ausência de início de prova material contemporânea e o descumprimento do período de carência de 180 contribuições. Subsidiariamente, o INSS requereu a observância da prescrição quinquenal, a fixação dos honorários…

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