Processo 1002262-87.2025.5.02.0311

TRT2 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
1002262-87.2025.5.02.0311
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
12ª Turma
Última publicação
11/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD RORSum 1002262-87.2025.5.02.0311 RECORRENTE: ALMIR DE SOUZA MELO E OUTROS (2) RECORRIDO: ALMIR DE SOUZA MELO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 1a9ab88 proferido nos autos:  PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO        PROCESSO TRT/SP Nº 1002262-87.2025.5.02.0311 12ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO RECIPROCAMENTE RECORRENTES E RECORRIDOS - FUNDAÇÃO ANTÔNIO E HELENA ZERRENER INST. NAC. DE BENEFICÊNCIA - AMBEV S.A. - ALMIR DE SOUZA MELO ORIGEM: 11ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS RELATOR: JORGE EDUARDO ASSAD CADEIRA 4               Dispensada a elaboração do relatório, nos termos do art. 852-I e 895, §1º, IV, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 9.957/2000, por se tratar de feito que tramita sob o rito sumaríssimo.          1. DO CONHECIMENTO Conheço dos recursos, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. As matérias contidas nos recursos serão conhecidas em ordem de prejudicialidade, sendo os pedidos em comum apreciados conjuntamente.   2. DO DIREITO 2.1. Da incompetência absoluta da Justiça do Trabalho - Recursos ordinários das reclamadas Alega a reclamada que a Justiça do Trabalho é incompetente para julgar a demanda, sob o argumento de que a relação entre os beneficiários do plano de saúde é desvinculada do contrato de trabalho, tratando-se de natureza civil, e não trabalhista. Sem razão. Conforme dispõe o art. 114 da Constituição Federal, a Justiça do Trabalho é competente para julgar todo e qualquer litígio que derive das relações jurídicas descritas nos incisos do diploma consolidado. No caso dos autos, a causa de pedir está diretamente relacionada a relação empregatícia que a reclamante manteve com a 1ª reclamada, sendo o plano de saúde patrocinado pela 2ª reclamada decorrente dela. Assim, rejeito a preliminar.   2.2. Da ilegitimidade - Recurso Ordinário da 1ª reclamada A 1ª reclamada suscita preliminar de sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, afirmando que o plano de saúde objeto do pedido é patrocinado pela 2ª reclamada. Pela teoria da asserção, a legitimidade das partes é averiguada de modo sumário pelo disposto na inicial. Conforme consta dela, o plano de saúde decorre da relação de emprego da reclamante com a 1ª reclamada, sendo patrocinado por fundação - 2ª reclamada - vinculada com ela. Inclusive, por essa razão, o reclamante pede o reconhecimento de grupo empresarial entre as reclamadas. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.   2.3. Do plano de saúde - Recursos ordinários das reclamadas As reclamadas recorrem da procedência do pedido autoral de manutenção do plano de saúde médico hospitalar. Elas sustentam seu inconformismo afirmando, em síntese, que a referência a aposentados no regimento interno da 2ª reclamada se refere aos aposentados que continuam trabalhando para a Reclamada e citam os arts. 30 e 31 da Lei n. 9.656/98 alegando que a reclamante nunca contribuiu com o plano de saúde. Faço coro com a Meritíssima Juíza Sentenciante, assumindo fundamentação per relationem, a qual incorpora formalmente as razões de decidir expostas na sentença atacada. Esta técnica de declaração de voto, quando não se vislumbra fundamento para discordar da motivação e da conclusão adotada na origem, observa o princípio da economia…

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