Processo 1002263-05.2025.5.02.0204
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1002263-05.2025.5.02.0204 RECLAMANTE: MATHEUS CARDOSO SANTOS RECLAMADO: SUPERMERCADOS MAMBO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cd6cf1b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 4ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI/SP ATA DE AUDIÊNCIA RELATIVA AO PROCESSO Nº 1002263-05.2025.5.02.0204 Ao dia 29 do mês de maio de 2026, a 4ª Vara do Trabalho de Barueri/SP, em sua sede, através da MM. Juíza do Trabalho Substituta ANNA CAROLINA MARQUES GONTIJO proferiu a decisão relativa à Ação ajuizada por MATHEUS CARDOSO SANTOS contra SUPERMERCADOS MAMBO LTDA. I - RELATÓRIO MATHEUS CARDOSO SANTOS ajuizou reclamação contra SUPERMERCADOS MAMBO LTDA. afirmando que trabalhou para a reclamada no período de 09/08/2023 a 23/04/2024; exerceu a função de operador de loja, tendo sido dispensado sem justa causa; recebeu como última remuneração R$ 1.884,70; trabalhou em sobrejornada sem a respectiva paga; não recebeu o intervalo do Art. 253 da CLT; laborava em condições insalubres e perigosas, sem o correto pagamento dos adicionais; recebeu salário inferior ao paradigma indicado; sofreu danos morais e existenciais. Requer o pagamento dos haveres correspondentes. Deu à causa o valor de R$ 74.043,54, juntou documentos (fls. 2/54). A reclamada juntou defesa e documentos (fls. 102/834). Manifestação do reclamante sobre a defesa e documentos (fls. 855/863). Foi realizada perícia para apuração de insalubridade e periculosidade (fls. 871/920), com posteriores esclarecimentos (fls. 937/945). Testemunha ouvida às fls. 959. Rejeitadas as propostas conciliatórias oportunamente formuladas. Razões finais remissivas. Autos conclusos para julgamento. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Impugnação aos documentos A alegação da reclamada de que os documentos anexados na inicial devem ser impugnados por serem juntados unilateralmente, insuficientes a provar suas alegações ou não conter expressamente os nomes das partes não constitui óbice ao acolhimento da prova. Igualmente não o é a formalidade de que trata o art. 830, da CLT, em razão da evolução tecnológica na reprodução de documentos, atualmente só constitui óbice ao acolhimento da prova quando o conteúdo dos documentos juntados é especificamente questionado pela parte adversa. Ela o faz de forma genérica, sem questionar a veracidade de seu conteúdo nem indicar as razões de sua impugnação. A “insuficiência” ou não das provas é questão a ser analisada quando do exame do mérito. Desprovido de razão, rejeito. Impugnação valores Os valores apontados na petição inicial não são atingidos pela coisa julgada, porque trata-se, o cálculo trabalhista, de matéria complexa, sendo admitido o apontamento de valores por estimativa, ainda mais em procedimento ordinário. Preliminar rejeitada. Inépcia da petição inicial A inicial bem define as pretensões do autor, permitindo, inclusive, irrestrito exercício do direito de defesa da ré. Não é ocioso ressaltar que, no processo do trabalho, não se exige o mesmo rigor formal do processo civil, devendo a inépcia da inicial ser declarada apenas quando ausentes os elementos essenciais à articulação da defesa, o que, no caso concreto, não se verificou. Rejeito a preliminar. Limitação do julgamento aos pedidos A julgadora apreciará a demanda nos…
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