Processo 1002263-56.2025.5.02.0381
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: MARCELO FREIRE GONCALVES ROT 1002263-56.2025.5.02.0381 RECORRENTE: WESSLEY ROLIM ALBUQUERQUE RECORRIDO: J.M. COMERCIAL LTDA. E OUTROS (9) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 238d38c proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO: 1002263-56.2025.5.02.0381 RECURSO ORDINÁRIO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO RECORRENTE: WESSLEY ROLIM ALBUQUERQUE RECORRIDOS: J. M. COMERCIAL LTDA e OUTROS DESEMBARGADOR RELATOR MARCELO FREIRE GONÇALVES (Cad. 01 - 12ª Turma) RELATÓRIO Inconformado com a r. sentença (id. 80ae7f) cujo relatório adoto e que julgou a ação trabalhista procedente em face das 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 5ª reclamadas e improcedentes em relação às 6ª, 7ª, 8ª, 9ª e 10ª reclamadas, recorre a parte reclamante (id. 268e43b). Pugna pela reforma da decisão combatida no que concerne ao reconhecimento do grupo econômico e da responsabilidade solidária das 6ª, 7ª, 8ª, 9ª e 10ª reclamadas, da impossibilidade de limitação da condenação aos valores indicados na inicial. Regular a representação processual. Dispensado o preparo. Contrarrazões da 8ª, 9ª e 10ª reclamadas (id. ce3818b). É o sucinto relatório. CONHECIMENTO Aviado a tempo e modo, conheço-o. FUNDAMENTAÇÃO DO GRUPO ECONÔMICO E DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS 6ª, 7ª, 8ª, 9ª E 10ª RECLAMADAS 5ª e 6ª reclamadas Sustenta que a 5ª reclamada transferiu parte substancial de sua carteira de clientes para a 6ª reclamada, empresa que possui a mesma estrutura empresarial, com realocação de empregados, mantendo a mesma atividade econômica sob nova pessoal jurídica. Analiso. Conquanto as reclamadas em comento tenham o mesmo objeto social (id. f4400dd; id. a7e55be) e que usufruam da mesma malha logística, uma vez que a 5ª reclamada localizava-se em Cajamar e a 6ª reclamada atua em Osasco, não há nos autos prova de efetiva migração de colaboradores que teriam passado a exercer funções idênticas na 6ª reclamada por ocasião da crise financeira da 5ª reclamada. Anoto, ainda, que também não há prova de que clientes da 5ª reclamada tenham migrado contratos para a 6ª reclamada, motivo por que indefiro a pretensão. 8ª e 9ª reclamadas No que concerne à 9ª reclamada, sustenta que ela atuou como investidora direta da operação empresarial do grupo, uma vez que teria comprado debêntures emitidas pela 4ª reclamada, o que, a seu juízo, configura evidente vinculação econômica e financiamento. Todavia, debênture é um título de dívida corporativa, motivo por que o debenturista é um credor da empresa e não um sócio com direito a voto ou comando. O investidor aporta capital visando rentabilidade financeira e para que se caracterizasse o grupo econômico, seria necessário prova de ingerência, tais como, indicação de diretores, controle sobre o dia a dia operacional, em suma, comprovação de subordinação ou coordenação institucional nos moldes do artigo 2º, § 2º e § 3º da CLT e compulsando o caderno processual verifica-se que o reclamante não trouxe prova de que a Yandeh S.A interferisse na administração da 4ª reclamada. O mero repasse de capital por meio de um legítimo título financeiro, por si só, não tem o condão de configurar a existência de um grupo financeiro por coordenação. De outro giro, o fato de a 8ª reclamada, em seu site institucional ter exibido informação comercial…
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