Processo 1002264-27.2024.5.02.0203
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT ROT 1002264-27.2024.5.02.0203 RECORRENTE: MARCOS ANTONIO DOS SANTOS E OUTROS (2) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO DOS SANTOS E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 6c9e7c4 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ATOrd 1002264-27.2024.5.02.0203 RECURSO ORDINÁRIO - 12ª TURMA - CADEIRA 2 ORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI RECORRENTES: IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A, MARCOS ANTONIO DOS SANTOS e VERZANI & SANDRINI ADMINISTRAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA EFETIVA LTDA RECORRIDOS: MARCOS ANTONIO DOS SANTOS, VERZANI & SANDRINI ADMINISTRAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA EFETIVA LTDA, DIGIGRAF DISTRIBUIDORA COMÉRCIO E SERVIÇOS S/A, CONDOMÍNIO GRAN VITA, THE HOUSE GOLF SÃO FRANCISCO, LEO MADEIRAS, MÁQUINAS E FERRAGENS S/A, CONDOMÍNIO DOUBLE BETHAVILLE e IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A MAGISTRADO(A) PROLATOR(A) DA SENTENÇA: PAULA BECKER MONTIBELLER JOB RELATORA: SORAYA GALASSI LAMBERT I - RELATÓRIO Adoto o relatório da r. sentença sob Id. 43b20eb, complementada pela r. sentença em sede de embargos de declaração sob Id. edb8914, que julgou parcialmente procedentes os pedidos aforados. Inconformada, interpõe a sétima reclamada (IMPAR) o recurso ordinário sob Id. 3bfdc34, pelo qual requer a reforma dos seguintes temas: limitação da condenação aos valores dos pedidos, responsabilidade subsidiária, rescisão contratual e verbas decorrentes, multa do artigo 477 da CLT e honorários advocatícios. O reclamante, por sua vez, interpõe o recurso ordinário sob Id. af751c1, pelo qual requer a reforma dos seguintes temas: cerceamento de defesa - indeferimento de esclarecimentos periciais, adicional de insalubridade, jornada de trabalho - nulidade da escala 12X36, horas extras, natureza salarial do intervalo intrajornada, rescisão indireta, multas dos artigos 467 e 477 da CLT, honorários advocatícios de sucumbência, perdas e danos - honorários advocatícios contratuais, juros e correção monetária e limitação da condenação aos valores dos pedidos. Por fim, interpõe a primeira reclamada (VERZANI & SANDRINI) o recurso ordinário sob Id. 56edf34, pelo qual requer a reforma dos seguintes temas: chamamento ao processo, prescrição quinquenal -aplicabilidade da Lei 14.010/2020, intervalo intrajornada, dedução do aviso prévio e honorários advocatícios. Contrarrazões sob Ids. 490e9c3, b582902, 8cbb07d, b5a0475, d976b12 e b034092. É o relatório. II - CONHECIMENTO Conheço dos recursos ordinários, por presentes os pressupostos de admissibilidade. Em razão de que constou expressamente da r. sentença, no tópico intitulado "LIMITAÇÃO AOS VALORES", que "Tratando-se de ação ajuizada após a entrada em vigor da Reforma Trabalhista de 11/11/2017, o limite da possível condenação deve ser vinculado aos valores lançados na petição inicial (valores dos pedidos), (...)", não conheço do tópico do recurso ordinário da sétima reclamada (IMPAR) intitulado "1. DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADSTRIÇÃO E DA CONGRUÊNCIA. DECISÃO DO STF (RCL 77.179/DF)", por falta de interesse de agir (artigo 17 do CPC). Em razão da prejudicialidade entre as matérias arguidas, passo a analisar, inicialmente, as preliminares arguidas pelo reclamante e pela primeira reclamada. III - FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES…
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