Processo 1002265-66.2024.8.11.0023

TJMT • Interdição

Tribunal
Número CNJ
1002265-66.2024.8.11.0023
Classe
Interdição
Órgão Julgador
1ª Vara de Peixoto de Azevedo
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PEIXOTO DE AZEVEDO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Número do Processo: 1002265-66.2024.8.11.0023 Espécie: Ação Cível Requerente: Sionara da Silva Requerido: Almir Rogerio da Silva Data e horário: Quarta-feira, 06 de maio de 2026, às 17h. PRESENTES Juiz de Direito: Dr. Guilherme Leite Roriz (videoconferência) Promotora de Justiça: Dra. Andreia Monte Alegre Bezerra de Menezes (videoconferência) Requerente: Sionara da Silva (presencial) Defensor Público: Leandro Jesus Pizarro Torrano (videoconferência) Interditando: Odair Jose Martins da Silva (presencial) OCORRÊNCIAS Feito o pregão e aberta a audiência, o(s) depoimento(s) foi(ram) colhido(s) e gravado(s) por meio do sistema de videoconferência Microsoft Teams, nos termos autorizados pela Portaria Conjunta 281/2020 do TJMT, Provimento nº 15/2020 da CGJ e Resolução 314/2020 CNJ, para posterior juntada aos autos em mídia adequada. O MM. Juiz de Direito noticiou, que iria proceder a gravação do (s) depoimento(s) de acordo com o provimento nº 038/2007 da Corregedoria Geral da Justiça, que autoriza e recomenda gravações de audiências, com suporte no que preconiza a Lei n.º 11.419/2006, que admite o uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, entendido como tal “qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais” (art. 1.º e § 2.º, I). As partes foram advertidas da vedação e divulgação não autorizadas dos registros fonográficos a pessoas estranhas do processo (art. 2º, VI, Provimento 38/2007 – CGJ). Registra-se que as gravações permanecerão em arquivo digital em computador (HD local) deste juízo para segurança dos dados. Salientou-se que as declarações não serão degravados, uma vez que nesta Comarca não há sistema de degravação, bem como não há funcionário disponível para exercer tal função. O feito foi chamado à ordem, ocasião em que se constatou a desnecessidade da realização de audiência de entrevista, tendo em vista tratar-se de processo de substituição de curador. Na sequência, a parte autora apresentou alegações finais, requerendo a total procedência dos pedidos, bem como a expedição de ofícios ao Banco Bradesco e ao INSS. O Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido. DELIBERAÇÕES I – RELATÓRIO SIONARA DA SILVA FERREIRA ajuizou AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURADOR DE TUTELA DE URGÊNCIA em favor de ODAIR MARTINS DA SILVA em face de ALMIR ROGÉRIO DA SILVA. Narra a inicial: O Sr. Odair Jose Martins da Silva, irmão da autora, possui diagnóstico de retardo mental grave (CID-10: F72), conforme laudo médico anexo. Em sentença proferida nos autos do processo físico n. 2004/319 que tramitou na Vara Única da comarca de Terra Nova do Norte-MT, o sr. Odair fora interditado, sendo nomeado como curador o Sr. José Sebastião Martins da Silva (doc. anexo). Sucessivamente, na ação n. 2009/5 (código 35987), igualmente tramitada no juízo supramencionado, foi determinada a substituição do curador, nomeando o sr. Almir Rogério da Silva, atual curador, conforme autos em apenso. Ocorre que há alguns meses o requerido deixou o interditado sob os cuidados da autora, não mais provendo a ele o auxílio necessário. Apesar disso, o requerido se recusa a dispor da curatela em benefício da autora, razão pela qual esta encontra limitação no ato de gerir os atos da vida civil do curatelado, pois é o requerido quem detém o direito de tutelar os interesses daquele e administrar seus bens. Importante registrar que o…

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