Processo 1002265-70.2025.5.02.0431
TRT2 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: IVETE RIBEIRO RORSum 1002265-70.2025.5.02.0431 RECORRENTE: ADRIANO DOS SANTOS AUGUSTO RECORRIDO: TIM S/A PROCESSO TRT/SP Nº 1002265-70.2025.5.02.0431 4ª Turma ORIGEM: 1ª VT/SANTO ANDRÉ RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO RECORRENTE: ADRIANO DOS SANTOS AUGUSTO RECORRIDA: TIM S A Relatório dispensado, nos termos do inciso I, do artigo 852 da CLT, acrescentado pela Lei 9.957/00. V O T O 1. DOS PRESSUPOSTOS Conheço o recurso apresentado, por preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade. 2. DO RECURSO ORDINÁRIO 2.1. DIFERENÇAS SALARIAIS - ANOTAÇÕES EM CTPS Insurge-se o autor contra o indeferimento da postulação inicial quanto ao pedido de diferenças salariais e retificação de função, argumentando que a diferenciação salarial baseada exclusivamente em metas como praticado pela ré, sem demonstração objetiva, viola o princípio da isonomia. Invoca, ainda, a ausência de prova documental objetiva que comprove a diferença de produtividade ou critérios objetivos de avaliação, invertendo o ônus probatório. Em que pese a argumentação apresentada, razão não lhe assiste. Consoante constou da r. decisão primária, a prova oral produzida nesta demanda é o suficiente à rejeição da pretensão formulada pelo demandante. Vejamos. O próprio autor, ao prestar depoimento pessoal em audiência de instrução e conciliação (Id. Num. 2b23fe9 - fl. 497), admitiu que não exerceu a função de Consultor de Relacionamento IV e que a progressão entre os níveis (I, II, III e IV) dependia do atingimento de metas de produtividade, como "resolubilidade" e ausência de "rechamadas" de clientes. Ademais, retificou que atingiu o nível máximo de Consultor de Relacionamento II, mas que ele próprio não conseguia atingir as metas para os níveis superiores, estimando que a maioria da equipe não alcançava o nível 3, conforme segue: "... Ao ser questionado, o depoente fez uma retificação, informando que o nível máximo que alcançou foi o de consultor de relacionamento 2, mas que, desde o início do seu contrato, sempre desempenhou as mesmas funções que os empregados dos demais níveis. Sobre os critérios para promoção entre os níveis, explicitou que esta dependia do atingimento de metas, as quais envolviam a "resolubilidade" e a ausência de "rechamadas" de clientes, explicando que era penalizado caso um cliente entrasse em contato novamente sobre o mesmo assunto. O depoente concluiu afirmando que quem chegava ao nível 4 era por ter atingido tais metas, mas que este era um número muito pequeno de funcionários, estimando que 80% da equipe não chegava nem mesmo ao nível 3.." (Id. Num. 2b23fe9 - fl.499). Essa confissão do autor foi corroborada pelo depoimento da preposta da reclamada, que esclareceu que a distinção entre os níveis de Consultor de Relacionamento era baseada exclusivamente no cumprimento de metas de atendimento e que a progressão salarial ocorria com o atingimento dessas metas. A preposta detalhou que o reclamante foi promovido do nível 1 para o nível 2, mas não atingiu as metas para os níveis 3 ou 4. Ressaltou, ainda, que, uma vez promovido, o empregado não era rebaixado caso não atingisse metas futuras. Da minuciosa análise da prova oral produzida em audiência, constata-se que a progressão salarial estava atrelada a um critério de desempenho objetivo - o atingimento de metas - e que o próprio autor não logrou êxito em alcançar…
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