Processo 1002265-86.2025.8.11.0005
TJMT • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE 4. SEGUNDA TURMA Recurso Inominado nº 1002265-86.2025.8.11.0005 Recorrente (s): Município de Alto Paraguai Recorrido (s): Município de Cuiabá Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO PARA GRAU MÁXIMO DURANTE A PANDEMIA DA COVID-19. AUSÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA E DE LAUDO TÉCNICO PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REENQUADRAMENTO AUTOMÁTICO. INAPLICABILIDADE AUTOMÁTICA DA NR-15 AO REGIME ESTATUTÁRIO. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA DE TESE FIXADA EM PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO STF. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo ente público demandado em face de sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial para condená-lo ao pagamento das diferenças decorrentes da majoração do adicional de insalubridade percebido pela parte autora para o grau máximo (40%) durante o período pandêmico da COVID-19. Sustenta o recorrente a inexistência de previsão legal específica autorizadora da majoração pretendida, bem como a ausência de comprovação técnica individualizada apta a demonstrar exposição qualificada a agentes nocivos em intensidade compatível com o reenquadramento postulado, alegando afronta aos princípios da legalidade e da separação dos poderes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decretação da calamidade pública decorrente da pandemia da COVID-19 autoriza, por si só, a majoração automática do adicional de insalubridade para o grau máximo a servidor público estatutário; (ii) estabelecer se é possível o reenquadramento do adicional sem a presença cumulativa de lei específica autorizadora e de laudo técnico pericial comprovando exposição qualificada em grau máximo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Turma de Uniformização de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, no Pedido de Uniformização nº 1001484-30.2025.8.11.9005, fixou tese vinculante no âmbito das Turmas Recursais no sentido de que a mera decretação de calamidade pública não gera direito automático ao adicional de insalubridade em grau máximo durante a pandemia da COVID-19 sem a presença cumulativa de lei específica autorizadora e laudo técnico pericial (LTCAT) comprovando exposição qualificada. 4. A exigência firmada no precedente uniformizador possui natureza cumulativa, e não alternativa, condicionando a própria possibilidade de majoração do adicional à presença simultânea de previsão legal específica e comprovação técnica individualizada das condições de trabalho. 5. O adicional de insalubridade, embora possua fundamento constitucional, depende, no regime jurídico estatutário, de intermediação legislativa apta a definir hipóteses de incidência, critérios de aferição e percentuais, em observância ao princípio da legalidade administrativa previsto no art. 37 da Constituição Federal. 6. A concessão judicial de majoração remuneratória sem previsão legal específica configura indevida criação de vantagem pecuniária pelo Poder Judiciário, em afronta ao princípio da separação dos poderes e à Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal. 7. A caracterização da insalubridade em grau máximo exige aferição técnica concreta das condições laborais, mediante análise da natureza, intensidade e habitualidade da exposição aos agentes nocivos, razão pela qual o laudo técnico pericial constitui…
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