Processo 1002266-71.2026.8.13.0687
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1002266-71.2026.8.13.0687/MG AUTOR : VENILSON ARAUJO VITORINO ADVOGADO(A) : GUSTAVO GERALDO MARTINS CARVALHO (OAB MG207018) ADVOGADO(A) : VINÍCIUS PIMENTEL NEVES (OAB MG145800) DECISÃO VENILSON ARAÚJO VITORINO ajuizou Ação de Procedimento Comum Cível com pedido de antecipação de tutela em face de ARENA ATLANTIS LTDA (Evento 1). Alega na inicial, em síntese, que: I) reside na Avenida Waldomiro Duarte, nº 6, no bairro Vila dos Técnicos, nesta Comarca, desde o ano de 2010; II) em dezembro do ano de 2025, a empresa ré inaugurou um empreendimento comercial confrontante com os fundos de sua residência, composto por quadras de esportes de areia e bar, o qual funciona diariamente das 07:00h (sete horas) às 00:00h (meia-noite) e, aos domingos, até as 22:00h (vinte e duas horas); III) o barulho gerado pelas quadras e pelo bar é ensurdecedor, ultrapassando os limites previstos nas normas técnicas aplicáveis; IV) o estabelecimento funciona sem o devido alvará da Administração Municipal e em desacordo com as leis de zoneamento locais, por estar situado em Zona Mista 2, onde a atividade de bar é proibida e a prática esportiva depende de autorização do órgão competente, o que não ocorreu. Requereu, liminarmente, a paralisação das atividades da quadra de esportes e do bar ou, de forma subsidiária, a imposição de medidas de mitigação acústica. Custas pagas, Evento 8.2.3. Em petição de Evento 8.1, o autor apresentou link para acesso aos arquivos de áudio e vídeo. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. A concessão de provimentos de natureza liminar e de urgência exige a estrita observância das condições traçadas pelo legislador processual civil no artigo 300 da lei processual civil federal. Para que o provimento provisório seja deferido, mostra-se indispensável que a parte requerente demonstre a coexistência de elementos que comprovem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A análise judicial, nesta fase preliminar de cognição sumária, deve ser realizada sob a ótica da proporcionalidade e da ponderação de interesses juridicamente protegidos. De um lado, encontra-se o direito constitucional ao livre exercício da atividade econômica e à livre iniciativa da empresa ré; de outro, sobressaem os direitos fundamentais do vizinho lindeiro ao sossego, à saúde e à preservação de sua integridade física e mental em seu domicílio familiar, que constitui o espaço de intimidade e descanso. O conflito estabelecido no caso concreto exige que se identifique se a atuação da atividade comercial ultrapassa os limites ordinários de tolerância previstos no ordenamento civil, impondo-se a interferência do Poder Judiciário sempre que constatado o descumprimento de normas regulamentares e o abuso no uso da propriedade. Dessa forma, passa-se à verificação da presença desses requisitos legais com base nas provas documentais e técnicas já produzidas e apresentadas aos autos. A probabilidade do direito do autor encontra amparo nas disposições expressas do Código Civil relativas ao direito de vizinhança. O artigo 1.277 do diploma civil garante expressamente ao possuidor ou proprietário de um imóvel o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à sua segurança, saúde e sossego provocadas pela utilização indevida da propriedade vizinha: Art. 1.277. O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à…
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