Processo 1002267-50.2022.8.11.0041
TJMT • Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança
Partes do processo (2)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA AUTOS: Nº 1002267-50.2022.8.11.0041 AUTOR(A): JMBN PARTICIPAÇÕES LTDA REPRESENTANTE: CID IMÓVEIS EIRELI - EPP REU: YKARO PINHEIRO GOMES DE FREITAS Vistos. Trata-se de Ação de Despejo por Falta de Pagamento cumulada com Cobrança de Aluguéis e Encargos Locatícios ajuizado por JMBN PARTICIPAÇÕES LTDA., representada por CID IMÓVEIS EIRELI-EPP em desfavor de YKARO PINHEIRO GOMES DE FREITAS. Narra a parte autora que celebrou contrato de locação residencial com o requerido, tendo por objeto imóvel localizado na Rua Professor João Pedro Gardes, nº 274, apartamento 604, Condomínio Garden Ville, Torre Jasmim, nesta Capital. Sustenta que o locatário deixou de adimplir os alugueres referentes aos períodos de 03/11/2021 a 02/12/2021 e de 03/12/2021 a 02/01/2022, bem como encargos locatícios relativos ao IPTU e às taxas condominiais, totalizando débito de R$ 9.379,20, atualizado até 24/01/2022. Requereu, em sede liminar, a desocupação do imóvel ou a purgação da mora e, ao final, a procedência da ação para decretar a rescisão contratual, determinar o despejo do requerido e condená-lo ao pagamento dos alugueres, encargos locatícios, custas processuais e honorários advocatícios. Id. 74276209. A tutela liminar foi deferida por decisão de Id. 74640621. Posteriormente, foi realizada audiência de conciliação perante o CEJUSC, sem notícia de composição entre as partes, conforme termo de audiência de Id. 80243251. Após a desocupação do imóvel, a autora apresentou pedido de emenda da inicial, informando a entrega do bem e requerendo o prosseguimento da cobrança dos valores remanescentes, juntando laudo de vistoria de entrega, atualização dos débitos, documentos relativos a condomínio, IPTU, caução e orçamentos para reparos. Ids. 84710535 a 84712691. No curso da demanda, diversas diligências foram realizadas para localização e citação do requerido, as quais restaram infrutíferas. Diante disso, a autora requereu sua citação por edital, alegando que o demandado encontrava-se em local incerto e não sabido. Id. 152389460. O pedido foi acolhido por despacho de Id. 162850272, sendo posteriormente expedido o respectivo edital de citação sob Id. 164839968. Em razão da ausência de comparecimento do requerido após a citação editalícia, foi decretada sua revelia por decisão de Id. 202891726, ocasião em que a Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso foi nomeada para atuar como Curadora Especial. Regularmente intimada, a Curadoria Especial apresentou contestação por negativa geral. Id. 204513569. Em síntese, sustentou a necessidade de observância do contraditório e da ampla defesa, registrando que não manteve contato com o requerido e que, na qualidade de Curadora Especial, poderia apresentar defesa genérica, nos termos da legislação processual. Requereu a improcedência da demanda caso não comprovados os fatos constitutivos do direito da autora, bem como a atribuição do ônus probatório à parte autora. A autora apresentou impugnação à contestação. Id. 220166087. Alegou que houve o esgotamento de todas as diligências necessárias para localização do requerido antes da citação por edital, defendendo a validade do ato citatório. Sustentou, ainda, que a contestação apresentada limitou-se à negativa geral, sem impugnação específica dos fatos narrados na inicial, reiterando a existência da relação locatícia, da inadimplência contratual e dos débitos cobrados. Na sequência, foi proferido despacho…
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