Processo 1002267-78.2024.8.11.0009

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1002267-78.2024.8.11.0009
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de Colíder
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE COLÍDER SENTENÇA Processo: 1002267-78.2024.8.11.0009. AUTOR(A): SILMAR FERREIRA DUTRA REU: BANCO DAYCOVAL S.A. Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de tutela antecipada, repetição do indébito e condenação em danos morais, proposta por Silmar Ferreira Dutra em face do Banco Daycoval S.A.. A autora, beneficiária de pensão por morte previdenciária (NB 190.635.616-2) no valor de R$ 2.561,30 (dois mil, quinhentos e sessenta e um reais e trinta centavos), narrou que passou a sofrer descontos em seu benefício referentes a contrato de cartão de crédito consignado (RCC) junto ao banco réu, com início de desconto em 19/02/2022, sem que tivesse celebrado qualquer avença. Sustentou a inexistência da relação contratual, a extrapolação da margem consignável, a responsabilidade objetiva do réu com fundamento nos arts. 14 e 39, II, do CDC, e o direito à repetição do indébito em dobro nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata dos descontos em seu benefício. No mérito, postulou: a declaração de inexistência do débito; a condenação do réu ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 2.759,04 (dois mil, setecentos e cinquenta e nove reais e quatro centavos); a repetição do indébito em dobro no valor de R$ 2.759,04 (dois mil, setecentos e cinquenta e nove reais e quatro centavos), com atualização monetária e juros legais; a condenação por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); a realização de perícia grafotécnica; a inversão do ônus da prova; a eventual compensação de valores; e a condenação do réu nas verbas sucumbenciais. Requereu, ainda, os benefícios da justiça gratuita. O valor da causa foi atribuído em R$ 20.518,08 (vinte mil, quinhentos e dezoito reais e oito centavos). Foram juntados documentos. Proferiu-se decisão pela qual se deferiram os benefícios da justiça gratuita à autora, recebeu-se a petição inicial, indeferiu-se o pedido de tutela de urgência, por entender-se que a simples alegação de desconhecimento da dívida, sem elementos robustos de fumus boni iuris e periculum in mora, não era suficiente para a concessão da medida em cognição sumária (ID 173205924). O Banco Daycoval S.A. apresentou contestação com pedido subsidiário de compensação (ID 174546438). Em sede preliminar, arguiu anomalia de conduta da autora, sustentando que não seria razoável aguardar mais de 2 (dois) anos para questionar descontos mensais, o que afastaria a presunção de boa-fé. Arguiu, ainda, irregularidade da capacidade postulatória, ao argumento de que a procuração juntada aos autos teria sido assinada eletronicamente por plataforma não credenciada pela ICP-Brasil, o que, segundo o réu, tornaria inválido o instrumento de mandato, com fundamento no art. 105, I, do CPC, combinado com os arts. 1º, § 2º, III, "a", e 4º, VI, da Lei n. 11.419/2006, e art. 10, § 1º, da MP n. 2.200-2/2001. No mérito, o réu afirmou que a autora contratou legitimamente o cartão de benefício consignado sob n. 53-1354541/22, em 09/08/2022, mediante processo de formalização digital com assinatura eletrônica por biometria facial, tendo realizado pré-saque de R$ 2.210,00 (dois mil, duzentos e dez reais) creditado em sua conta corrente via TED em 19/09/2022. Narrou que a autora realizou, ainda, 2 (dois) saques complementares: o primeiro, em 15/02/2023, no valor de R$ 198,00 (cento e noventa e oito reais), creditado em…

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