Processo 1002268-34.2026.4.01.0000

TRF1 • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
1002268-34.2026.4.01.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Gab. 11 - Desembargador Federal Marcos Augusto de Sousa
Última publicação
05/05/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 4ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1002268-34.2026.4.01.0000 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) IMPETRANTE: J. M. D. O. F.REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIELLA DE JESUS PINHEIRO SOARES - MA22513-A e JOELTON SPINDOLA DE OLIVEIRA - MA8089-A IMPETRADO: J. F. D. 1. V. D. S. DESTINATÁRIO(S): J. M. D. O. F. JOELTON SPINDOLA DE OLIVEIRA - (OAB: MA8089-A) GABRIELLA DE JESUS PINHEIRO SOARES - (OAB: MA22513-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457733784) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002268-34.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0020832-85.2016.4.01.3700 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) IMPETRANTE: J. M. D. O. F.REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIELLA DE JESUS PINHEIRO SOARES - MA22513-A e JOELTON SPINDOLA DE OLIVEIRA - MA8089-A IMPETRADO: J. F. D. 1. V. D. S. RELATOR(A):MARCOS AUGUSTO DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) 1002268-34.2026.4.01.0000 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, Relator: Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de J. M. D. O. F., objetivando que seja: a) "suspensa a Ação Penal nº 0020832-85.2016.4.01.3700 [em trâmite na 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Maranhão, na qual atualmente lhe é imputada apenas a prática do delito de inserção de dados falso em sistema de informações (CP, art. 313-A)] ou declarada a nulidade e desentranhamento das provas digitais viciadas e a proibição de sua utilização, uma vez inexistirem nos autos mídias ou perícia sobre as quais deveriam se basear referidas provas digitais"; b) "Ao final, a concessão definitiva da ordem de HABEAS CORPUS, ante a inexistência de mídias digitais nos autos, para declarar a NULIDADE e INADMISSIBILIDADE dos 'prints' e fotografias de CFTV constantes dos autos da Ação Penal nº 0020832-85.2016.4.01.3700, determinando-se o seu DESENTRANHAMENTO do processo e a PROIBIÇÃO de sua valoração como meio de prova, com as consequências legais cabíveis, por ser medida de inteira Justiça". Esclarece-se que tendo sido excluída a imputação do delito de estelionato, a "referida acusação remanescente se funda em alegada divergência entre registros de ponto eletrônico biométrico e a rotina laboral do Paciente, que segundo a ação penal e inquérito supostamente estaria comprovada por escassos 'prints' unilateralmente selecionados, que foram extraídos do circuito interno de câmeras de segurança (CFTV)". Contudo, "surge de um desdobramento processual superveniente: a recente e oficial certificação judicial da absoluta inexistência de mídias (parciais ou integrais) do circuito CFTV, que obrigatoriamente deveriam embasar a denúncia, se tratando de elemento basilar e crucial para a comprovação da alegada 'inserção de dados falsos'. A imputação de inserção de dados falsos se baseia apenas nos prints de tela do circuito de CFTV. A defesa requereu por diversas vezes as gravações integrais das mídias, no entanto, não consta nos autos". Ademais, "a oficialização, por certidão judicial, da inexistência das mídias integrais do CFTV de onde foram extraídos os 'prints' de tela que sustentam a acusação, revela uma afronta direta aos princípios constitucionais do devido processo…

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