Processo 1002268-98.2026.8.11.0007
TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (2)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ALTA FLORESTA JUIZADOS ESPECIAIS Número do Processo: 1002268-98.2026.8.11.0007 REQUERENTE: ANALIZE SOUZA DA SILVA, JOAO SOARES DE OLVIEIRA REQUERIDO: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. Vistos. Dispensado relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de julgamento antecipado da lide, com base no art. 355, I, do Código de Processo Civil. I – Das preliminares I.I - Da necessidade de aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica No caso em apreço não se aplica o tema n. 1417 do Superior Tribunal Federal (STF) da Repercussão Geral (RE com Agravo n. 1.560.244-RJ), o qual discute se a responsabilidade do transportador é regida pelo Código de Defesa do Consumidor ou pelo Código Brasileiro de Aeronáutica. O referido tema versa, especificamente, sobre hipóteses de cancelamento, alteração ou atraso de voo decorrentes de caso fortuito ou força maior devidamente comprovados, o que não corresponde à situação dos autos. Com efeito, conforme restará demonstrado na análise meritória, o cancelamento do voo decorreu de manutenção não programada da aeronave, circunstância que a jurisprudência pátria consolidada classifica como fortuito interno, inserto no risco da atividade empresarial da transportadora, e não como excludente de responsabilidade. Ademais, registra-se que o Tema 1417/STF ainda não foi objeto de julgamento definitivo pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, razão pela qual não possui, até o momento, eficácia vinculante apta a afastar a aplicação do CDC às relações de consumo no transporte aéreo. Portanto, no presente caso é indubitável que a relação jurídica entre as partes está sujeita às regras do Código de Defesa do Consumidor. Afasto a preliminar. I.II - Das demais preliminares Quanto às demais preliminares suscitadas, registro que, no sistema dos Juizados Especiais, o Juiz não está obrigado a rebater uma a uma as teses apresentadas pelas partes, bastando que consigne na sentença os elementos formadores da sua convicção. Não havendo questões de nulidades, passo ao julgamento meritório. II – Mérito Alega a parte autora que adquiriu passagens aéreas da companhia aérea ré para realizar o deslocamento entre Alta Floresta/MT e Natal/RN, com conexão em Viracopos/SP e Recife/PE, mediante reserva de código LQU56E, com embarque previsto para o dia 19/03/2026, às 16h20min, pelo voo AD 4242. Sustenta que o voo referente ao trecho Alta Floresta/MT a Viracopos/SP foi cancelado pela companhia aérea sob justificativa de manutenção não programada da aeronave, sendo que a reacomodação somente ocorreu para o dia seguinte, 20/03/2026, às 10h05min, com chegada ao destino final, Natal/RN apenas às 23h25min do mesmo dia, resultando em atraso de 14 (quatorze) horas e 15 (quinze) minutos em relação ao horário originalmente contratado. Aduz, ainda, que a requerida não prestou assistência material mínima, como alimentação, hospedagem ou qualquer suporte previsto na Resolução nº 400 da ANAC. Diante disso, pleiteiam os requerentes indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor. Em contestação, a requerida alegou que o cancelamento decorreu de manutenção não programada da aeronave, circunstância que configuraria fortuito externo excludente de responsabilidade. Sustentou ter procedido à reacomodação dos autores no próximo voo disponível, alegando, com base em registros internos de sistema, ter prestado assistência material, incluindo alimentação e hospedagem.…
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