Processo 1002270-52.2025.5.02.0606
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1002270-52.2025.5.02.0606 RECLAMANTE: ADRIANA SALES RANGEL VILLAS BOAS RECLAMADO: MARCELO PARISE CABRERA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 62c643a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Aos doze dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e seis, às 16:06 horas, na sala de audiências da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo – Zona Leste, sob a presidência da Excelentíssima Juíza do Trabalho, Dra. SANDRA REGINA ESPÓSITO DE CASTRO, foram apregoados os litigantes: ADRIANA SALES RANGEL VILLAS BOAS, reclamante, MARCELO PARISE CABRERA, 1º reclamado e SANDRA CRISTINA PARISE DE ALMEIDA SILVA, 2ª reclamada. Ausentes as partes. Conciliação prejudicada. Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte SENTENÇA Reclamação Trabalhista proposta por Reclamação Trabalhista proposta por ADRIANA SALES RANGEL VILLAS BOAS, reclamante, MARCELO PARISE CABRERA, 1º reclamado e SANDRA CRISTINA PARISE DE ALMEIDA SILVA. Qualificado na Inicial, pretende o demandante os direitos arrolados no documento Id 1d65d4b com emenda (id e9e4dca). Junta documentos. Atribui à causa o valor de R$ 158.785,15. Proposta inicial de conciliação prejudicada. Defesa conjunta apresentada pelos reclamados requerendo a suspensão da ação, arguindo preliminares de incompetência da Justiça do Trabalho e ilegitimidade passiva e, no mérito, pugnando pela improcedência do pedido. Juntam documentos. Réplica apresentada pela autora. Oitiva da reclamante, do 1º reclamado e de duas testemunhas em Audiência. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual, sem que ocorresse conciliação. Razões finais apresentadas pelas partes. É o Relatório. DECIDE-SE DA SUSPENSÃO DA AÇÃO Os reclamados requerem a suspensão da ação em virtude da Repercussão geral do tema 1389 do STF. Indefiro o pedido uma vez que o caso não se subsume à hipótese prevista no tema acima referido, considerando que não existe contrato de prestação de serviços escrito, tampouco emissão de notas fiscais, não podendo a competência desta Especializada ser fixada apenas com base em alegação de defesa. DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO A competência material desta justiça especializada é definida pela natureza da causa de pedir e do pedido. Versando a demanda sobre a pretensão de reconhecimento de vínculo de emprego sob a égide da Consolidação das Leis do Trabalho, com alegação de preenchimento dos requisitos previstos no artigo 3º da CLT, sobressai inequívoca a competência desta Justiça Especializada para processar e julgar o feito, nos exatos termos do artigo 114, inciso I, da Constituição Federal. Rejeito. DA ILEGITIMIDADE DE PARTE As questões suscitadas possuem caráter de mérito e com ele serão analisadas. DA PRESCRIÇÃO Em face da controvérsia quanto à natureza e vigência da prestação de serviços faz-se necessária a análise prévia do mérito propriamente dito. No mais, distribuída a presente demanda em 06/10/2025, acolho a prescrição quinquenal arguida pela ré relativamente às parcelas patrimoniais vencidas anteriormente a 06/10/2020, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, extinguindo o feito com julgamento do mérito conforme art. 487, II, do CPC. DO VÍNCULO…
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