Processo 1002270-61.2026.8.13.0056
TJMG • Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) Nº 1002270-61.2026.8.13.0056/MG REQUERENTE : HENRIQUE ANDRETTO ARANTES ADVOGADO(A) : KIVIA EDIANE NERES RODRIGUES (OAB MG234973) ADVOGADO(A) : ALINE APARECIDA ARAÚJO FELIX (OAB MG233565) DECISÃO Vistos, etc. 1. Defiro a gratuidade de justiça à parte autora. 2.Cuida-se de Ação de repactuação de dívidas (superendividamento) com pedido de antecipação de tutela ajuizado por Henrique Andretto Arantes em face de Sicoob Administradora de Consórcios Ltda e outros , requerendo, liminarmente, a suspensão dos atos executivos, constritivos e expropriatórios que possam ocorrer nos processos 5001494-32.2022.8.13.0056, nº 5005822-26.2024.8.13.0382 e nº 5126391-39.2019.8.13.0024 até o desfecho da audiência de conciliação; bem como a abstenção ou baixa de quaisquer inscrições do nome do autor em cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA) relativas às dívidas objeto desta lide. Argumenta o autor possuir débitos diversos, estando em situação de superendividamento. Algumas dívidas já foram judicializadas, havendo uma execução e dois cumprimentos de sentença em curso. As demais se encontram negativadas. Alega estar em processo de dissolução de união estável e possuir o dever de prover o sustento de dois filhos menores através de pensão alimentícia. É o relato do necessário. Para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do novo Código de Processo Civil exige a presença dos requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A constatação da probabilidade do direito compreende a avaliação da existência de elementos a partir dos quais se possa apurar que há um significativo grau de plausibilidade na narrativa dos fatos apresentada, bem como que as chances de êxito do Requerente, na demanda, são consideráveis. O requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo consiste na análise das consequências que a demora na prestação jurisdicional pode acarretar na eficácia da realização do direito pleiteado. No caso, há que se ressaltar que a via escolhida pelo autor diz respeito à possibilidade de repactuação de todas as suas dívidas mediante a execução de plano de pagamento a ser submetido aos credores, havendo possibilidade de submissão compulsória a plano estabelecido judicialmente caso não haja acordo entre as partes. Nesse contexto, quanto ao pedido de suspensão dos atos executivos, constritivos e expropriatórios que possam ocorrer nos processos 5001494-32.2022.8.13.0056, nº 5005822-26.2024.8.13.0382 e nº 5126391-39.2019.8.13.0024 verifico não haver plausibilidade do direito invocado. Observa-se que o autor não nega a relação jurídica havida entre ele e as instituições requeridas, algumas com contratações livremente pactuadas, com ciência das cláusulas existentes. O autor reconhece a existência das dívidas. Não comprovada abusividade da cobrança não se pode proibir que o credor considere o devedor como inadimplente ou se valha dos meios de cobrança permitidos em lei pelo não pagamento de parcela contratada, tratando-se de exercício regular do direito. Entendo que, ainda não iniciadas as negociações, as instituições credoras ainda não tiveram conhecimento do plano de pagamento apresentado pelo autor, não havendo que se falar em suspensão dos atos constritivos de bens. Assim, estando o feito em fase inicial, antes da conciliação, não é possível apurar se o pagamento das dívidas será de acordo com o plano apresentado pelo autor ou…
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