Processo 1002270-72.2025.8.11.0017
TJMT • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO FÉLIX DO ARAGUAIA SEGUNDA VARA PROCESSO N. 1002270-72.2025.8.11.0017 AUTOR: M. G. S., CASSIA GUIMARAES AGUIAR REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos. Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (BPC/LOAS) proposta por M. G. S. em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual sustenta preencher os requisitos legais para a concessão do benefício, tendo sido indeferido administrativamente. A parte requerente juntou laudo médico (ID 212155133), com comunicação de decisão com indeferimento do pedido administrativo (ID 212156250). Deferida a gratuidade de justiça em ID 213104117. Houve a produção do laudo pericial (ID 228503315) e laudo social (ID 230141030), dos quais tiveram vista as partes. O INSS apresentou contestação (ID 231577783), alegando que o diagnóstico envolvendo TEA e TDAH não são suficientes para o acolhimento da pretensão. Impugnação à contestação pela parte autora em ID 236480670. É o relatório. Decido. O amparo social é um benefício de prestação continuada destinado a assistir ao idoso ou deficiente que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção, ou de tê-la provida por sua família, tendo natureza assistencial e, por isso, independe de contribuições. Sobre o tema, dispõe a Lei 8.742/93: “Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. § 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial (...). § 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.” Na hipótese dos autos, a deficiência da parte autora foi demonstrada pelo exame pericial produzido nos autos, que concluiu que o autor apresenta Transtorno do Espectro Autista (CID-11: 6A02.0), Transtorno do Desenvolvimento Intelectual (CID-11: 6A05.2) e Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade, destacando que tais alterações configuram impedimentos de longo prazo de natureza mental e intelectual, com repercussão funcional significativa e restrição da participação plena em atividades compatíveis com sua faixa etária, caracterizando condição compatível com deficiência, nos termos do modelo biopsicossocial previsto na Lei nº 13.146/2015. Ressalte-se que não cabe a alegação defensiva quanto à impossibilidade de abrangência de pessoas com TEA e TDAH no conceito de deficiência ou impedimento a longo prazo para a concessão BPC/LOAS, na medida em que deve ser feita uma avaliação conjunta em interação com as barreiras sociais. Nesse sentido: “VOTO EMENTA SEGURIDADE SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CRIANÇA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO COMPROVADO. MISERABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CRITÉRIO FIXO. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. ENTENDIMENTO DO STF NO JULGAMENTO DO RE 567.985 E RE 580.963. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. RECURSO PROVIDO. 1. A teor do que dispõe o art. 203, inciso V da CF, é garantido o benefício de um salário mínimo à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. A matéria foi regulamentada pela Lei n. º 8.742/93, de modo que, para fazer jus ao benefício, indispensável a comprovação da condição de idoso ou portador…
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