Processo 1002271-38.2026.4.01.3508

TRF1 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
1002271-38.2026.4.01.3508
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itumbiara-GO
Última publicação
06/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Subseção Judiciária de Itumbiara/GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itumbiara/GO PROCESSO: 1002271-38.2026.4.01.3508 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: NUBIA MARTINS ALVES Advogado do(a) IMPETRANTE: MARIANA ALVES DE OLIVEIRA - GO47333 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE-EXECUTIVO DO INSS EM GOIANIA DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por NUBIA MARTINS ALVES, contra ato atribuído ao INSS e ao gerente executivo SILVIO MARQUES SUAVINHA JUNIOR da APS de Iporá/GO, visando a obter, liminarmente, provimento jurisdicional que determine à autoridade coatora a análise e conclusão do requerimento administrativo de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência (BPC/LOAS) com NB 125.408.793-0, protocolado em 19/11/2025, em razão da demora administrativa. Pugnou pela concessão da gratuidade da justiça. Aduz, em apertada síntese, que o pedido administrativo foi regularmente instruído com toda a documentação exigida pela Autarquia Previdenciária, não havendo qualquer pendência imputável à segurada que pudesse justificar a paralisação do feito administrativo. Ainda assim, o requerimento permanece, por mais de 60 dias, com o status “em análise”, sem que tenha sido proferida decisão administrativa conclusiva. Relatado o essencial. Decido. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE INDICADA Anoto que, segundo o art. 5°, LXIX da Constituição da República, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Do art. 1° da Lei n° 12.016/2009 é possível abstrair que o impetrante será aquele que sofre ou que tem justo receio de sofre violação em seu direito ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade. Impetrado, por sua vez, é o agente público, ou o agente de pessoa privada com funções delegadas, que pratica o ato violador sujeito à impugnação por meio do mandado de segurança. Contudo, há situações que, em decorrência da complexidade hierárquica da Administração Pública, fica difícil de identificar a autoridade que deve figurar no polo passivo. Acerca do tema, Hely Lopes Meirelles (mandado de segurança e ações constitucionais, 35ª Edição, Malheiros, 2013, p. 73) assim disserta: “...incabível é a segurança contra autoridade que não disponha competência para corrigir a ilegalidade impugnada. A impetração deverá ser sempre dirigida contra autoridade que tenha poderes e meios para praticar o ato ordenado pelo Judiciário: tratando-se, porém, de simples ordem proibitiva (não fazer), é admissível o writ contra funcionário que está realizando o ato ilegal, a ser impedido pelo mandado. Um exemplo esclarecerá as duas situações: se a segurança objetiva a efetiva de um pagamento abusivamente retido, o mandado só poderá ser dirigido à autoridade competente para incluí-lo na folha respectiva; se visa à não efetivação desse pagamento, poderá ser endereçado diretamente ao pagador, porque está na sua alçada deixar de efetivá-lo diante da proibição judicial”. Portanto, em sede de mandado de segurança, considera-se autoridade coatora aquela que pratica o ato impugnado, tendo, ainda, poder para fazer cessá-lo, e não o superior hierárquico que o recomenda ou expede os atos normativos correspondentes. No caso em apreço, em razão da impetrante postular a concessão de benefício assistencial que tem como unidade de protocolo a APS…

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