Processo 1002272-03.2026.8.13.0518

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1002272-03.2026.8.13.0518
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas
Última publicação
20/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1002272-03.2026.8.13.0518/MG AUTOR : GIOVANA ANDREATTA GAROTTI ADVOGADO(A) : GUSTAVO GAROTTI DE FARIA (OAB MG224133) RÉU : BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Vistos.   Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais proposta por Giovana Andreatta Garotti contra Banco do Brasil S/A , na qual a autora alega irregularidades na administração de sua conta vinculada ao PASEP.    Afirma que, após anos de contribuição como servidora pública, constatou saldo irrisório de R$388,88 ao tentar sacar os valores do programa, sustentando ausência de correta atualização monetária, incidência de juros e adequada gestão da conta pelo réu, com indícios de desfalques e falha na prestação do serviço.   Defende a legitimidade passiva da instituição financeira e a aplicação da teoria da actio nata, sustentando que somente tomou ciência dos prejuízos ao consultar os extratos do PASEP, razão pela qual entende aplicável o prazo prescricional decenal.   Aduz ter sofrido prejuízos materiais, apontando diferença de R$44.544,34, além de danos morais decorrentes do abalo suportado diante do reduzido saldo disponibilizado.   Ao final, requereu os benefícios da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, a apresentação dos extratos e movimentações da conta vinculada ao PASEP, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.   Regularmente citado, o requerido apresentou contestação e argumentou, preliminarmente, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a impugnação ao valor da causa, a invalidade do demonstrativo contábil apresentado pela autora, bem como sua ilegitimidade passiva e a incompetência da Justiça Estadual.   No mérito, defendeu a regularidade da administração da conta vinculada ao PASEP, afirmando que os valores foram atualizados conforme a legislação aplicável e que a autora desconsiderou saques legítimos realizados ao longo dos anos, inclusive pagamentos de rendimentos em folha, crédito em conta e saques autorizados.   Sustentou, ainda, que o saldo existente decorre da própria sistemática legal do programa, especialmente da ausência de novos depósitos após 1988 e da incidência dos índices legalmente previstos, inexistindo falha na prestação do serviço ou dano indenizável, requerendo improcedência total dos pedidos iniciais.   Em réplica, a parte autora refutou os termos defensivos e reiterou os argumentos iniciais.   Fundamento e decido.   I – Do saneamento do processo   O processo encontra-se apto ao saneamento, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, porquanto presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação, inexistindo nulidades a serem reconhecidas de ofício ou questões preliminares pendentes de apreciação.   II - Das questões processuais pendentes   II.1 - Das preliminares   II.2 - Incompetência da Justiça Estadual   No que se refere à competência deste Juízo Estadual, consoante Súmulas 556 do STF e n° 42 do STJ, compete à Justiça Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte a sociedade de economista mista.   Assim, rejeito a preliminar de incompetência.   II.3 - Ilegitimidade passiva   Sobre a preliminar de ilegitimidade passiva, alerto que a Lei Complementar no 8/1970 atribui ao Banco do Brasil a gestão do PASEP, responsabilizando-o pela manutenção das contas dos participantes e pela segurança dos valores depositados.   Assim, a instituição financeira…

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