Processo 1002272-25.2023.4.01.3606

TRF1 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
1002272-25.2023.4.01.3606
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gab. 36 - Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1002272-25.2023.4.01.3606 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:MATAO INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PETER MATEUS DE FARIAS RIBEIRO - AM11063-A DESTINATÁRIO(S): MATAO INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA PETER MATEUS DE FARIAS RIBEIRO - (OAB: AM11063-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458274822) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002272-25.2023.4.01.3606 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002272-25.2023.4.01.3606 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:MATAO INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PETER MATEUS DE FARIAS RIBEIRO - AM11063-A RELATOR(A):ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1002272-25.2023.4.01.3606 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (Relatora): Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA contra sentença que, em mandado de segurança impetrado por MATÃO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA, concedeu a segurança “para determinar que o IBAMA deixe de realizar a destinação sumária dos produtos florestais de propriedade da impetrante, bem como promova o desembargo das atividades da empresa e, ainda, efetue o desbloqueio imediato do DOF/SISFLORA-ME.” Em suas razões recursais, a autarquia apelante sustenta a legalidade dos atos de fiscalização ambiental que culminaram na lavratura de autos de infração, no embargo das atividades da empresa e no bloqueio de acesso ao sistema DOF. Afirma que a fiscalização identificou a prática reiterada de fraudes no sistema de controle florestal, consistentes na inserção de créditos fictícios de madeira, com o objetivo de conferir aparência de legalidade a produtos de origem clandestina. Aduz que foram constatadas inconsistências entre o estoque físico e os registros no sistema DOF, apontando a existência de milhares de metros cúbicos de madeira com origem irregular, incluindo volumes sem qualquer cobertura documental e outros vinculados a créditos fraudulentos. Descreve, ainda, mecanismos específicos de fraude, como o lançamento indevido de excedentes superiores ao limite legal e a superestimação dos índices de conversão de madeira bruta em madeira beneficiada, sem respaldo técnico ou autorização do órgão ambiental. Defende que as medidas adotadas possuem amparo legal, com natureza preventiva e cautelar, voltados à proteção do meio ambiente e à prevenção de novas infrações. Invoca o princípio da precaução para justificar a restrição das atividades da empresa e o bloqueio do sistema. Argumenta, ademais, a ocorrência de perda de objeto quanto ao pedido de impedimento de doação da madeira apreendida, uma vez que os bens já teriam sido regularmente doados a terceiros antes mesmo do ajuizamento da ação mandamental, o que inviabilizaria a pretensão…

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