Processo 1002272-47.2024.5.02.0221
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SANDRA CURI DE ALMEIDA ROT 1002272-47.2024.5.02.0221 RECORRENTE: GILBERTO LOPES DOS REIS RECORRIDO: YOKI DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA. Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:078b2b3): PROC. TRT/SP Nº 1002272-47.2024.5.02.0221 - 10ª. TURMA NATUREZA: RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE CAJAMAR/SP RECORRENTE: YOKI DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA. RECORRIDO: GILBERTO LOPES DOS REIS Inconformada com a sentença ID. e9dfde6, cujo relatório adoto, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, recorre, ordinariamente (ID. a0fc7eb), a reclamada, insurgindo-se contra o pagamento de indenizações por danos morais e materiais (pensão mensal) decorrentes de doença profissional e honorários periciais, pugnando pela limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial e impugnando os cálculos da pensão mensal em parcelas vincendas. Depósito judicial e custas (ID. b23062e/ ID. b23062e). Contrarrazões pelo reclamante (ID. 34682e6). É o relatório. VOTO Conheço do recurso ordinário interposto pela reclamada, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Da doença do trabalho: indenizações por danos morais e materiais Registre-se, ab initio, que o d. Juízo a quo, na audiência realizada em 06/11/2025 (ID. fbfcbed), adotou o procedimento de não transcrever em ata, nem mesmo de forma resumida, o depoimento pessoal do reclamante e de uma testemunha ouvida, na qual consta apenas referência ao conteúdo disponível no sistema audiovisual de gravação, aos quais se tem acesso pelo sistema do PJE, conforme "Comprovante de Envio de Arquivo" juntado aos autos eletrônicos. Pois bem. São pressupostos para o reconhecimento de indenização por responsabilidade civil a ação ou omissão do empregador, o dano (moral, material ou estético) e o nexo causal com o trabalho, tendo por fundamento a culpa(violação legal, convencional, normativa ou do dever legal de cautela), consoante dicção do artigo 186, do Diploma Civil. In casu, restou comprovado, mercê do laudo pericial médico (ID. f986f41), complementado pelos esclarecimentos (ID. 904cd88), o nexo concausal entre o agravamento da moléstia no ombro direito e as atividades realizadas na empresa, bem como a incapacidade parcial e permanente para o trabalho. Aflorou incontroverso dos autos que o autor foi admitido em 06/03/2019, na função de promotor de vendas/repositor de mercadorias, bem como que o último dia trabalhado foi em 17/01/2022, estando aberto o contrato de trabalho. Registrou-se no trabalho técnico que o reclamante se afastou do trabalho, mediante o percebimento de auxílio por incapacidade temporária previdenciária (B31), por volta do início de 2022 por 5 (cinco) meses. Apurou o Perito Médico do Juízo que o reclamante tinha por atribuições: checagem de gôndolas (quantidade e qualidade), organização de estoque; descida ao depósito (escadas e elevador (frequentemente quebrava, exigindo transporte manual - sic); movimentação de pallets com carrinho hidráulico/plataforma; abastecimento de prateleiras e montagem de "terminais" (expositores) por categoria (farinha, pipoca, batata palha); uso de escada de abrir (depois substituída por escada de ferro mais robusta devido a acidentes - sic). Anotou que os produtos manipulados eram: farinha (fardos; no…
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