Processo 1002272-50.2025.5.02.0241
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SANDRA CURI DE ALMEIDA ROT 1002272-50.2025.5.02.0241 RECORRENTE: MEGASEG SERVICOS DE SEGURANCA E APOIO LTDA - ME E OUTROS (2) RECORRIDO: FELIPE EDUARDO RODRIGUES GUIMARAES Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#09dd277): PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1002272-50.2025.5.02.0241 - 10ª TURMA NATUREZA: RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTES: MEGASEG SERVIÇOS DE SEGURANÇA E APOIO LTDA - ME e CONDOMÍNIO HARMONIA ILUMINI RECORRIDO: FELIPE EDUARDO RODRIGUES GUIMARÃES ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE COTIA/SP Inconformadas com a sentença (Id e35e3b9), cujo relatório adoto, integrada pela decisão de embargos de declaração (Id 5293119), que julgou parcialmente procedentes os pedidos, recorrem, ordinariamente, 1ª e 2ª rés (Id b5b3ad8), insistindo na imprestabilidade da prova testemunhal, na reforma quanto às horas extras e, por fim, no afastamento da multa por embargos de declaração tidos por protelatórios. Anotado o recolhimento das custas e do depósito recursal. O autor apresentou contrarrazões. É o relatório. VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade, bem como dos documentos que acompanham o apelo e as contrarrazões, referentes à ação trabalhista nº. 1000679-04.2025.5.02.0720, ajuizada pela testemunha ouvida em juízo, Jean Carlos da Costa Leal, em face da 1ª reclamada e expressamente utilizada como fundamento da sentença para indeferir o pedido de aplicação de multa à testemunha. Inteligência, inclusive, do artigo 435, caput, do CPC, verbis: "É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos" (g. n.). Da imprestabilidade da prova testemunhal Frágeis e dissimuladas as razões do apelo, ao aduzir que o depoimento da testemunha Jean Carlos da Costa Leal, arrolada pelo autor e única ouvida em audiência, "não passa de uma narrativa fabricada para sustentar os pedidos da parte" (Id b5b3ad8), sob o argumento de que, muito embora também fosse empregado da 1ª ré (MEGASEG), não laborava no mesmo local do reclamante, de maneira que seriam imprestáveis as suas declarações. De efeito, extrai-se da petição inicial da ação trabalhista nº. 1000679-04.2025.5.02.0720, trazida à colação pelas próprias rés sob Id 97016d3, que a referida testemunha disse ter sido admitida pela 1ª ré em 06/10/2020 para exercer o cargo de controlador de acesso, esclarecendo que, "em dezembro de 2024, foi convidado pela empresa a assumir o cargo de ZELADOR, trabalhando no Condomínio TORINO, CNPJ 43505592000106" (grifamos), empresa que, por sua vez, figurou como 2ª ré naquele feito. E, em consulta aos autos desse processo no sítio eletrônico deste TRT/SP, vê-se que, com a petição inicial, foram juntados recibos de pagamento, devidamente assinados por Jean Carlos (Id 199854b daquele feito), cujo teor denuncia que, nos meses ANTERIORES a dezembro/2024, ele efetivamente se ativou no Condomínio Harmonia Florae - como, aliás, mostram os holerites ora juntados com as contrarrazões (Id 4d110de) -, o mesmo em que laborou o autor, cujo contrato de trabalho,…
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