Processo 1002272-56.2024.5.02.0606
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1002272-56.2024.5.02.0606 RECLAMANTE: PAULO HENRIQUE DA SILVA SOUZA RECLAMADO: RPZ SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ab83194 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO Vistos. 1 - Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado a requerimento da parte exequente, visando à inclusão de RAPHAEL PERON ZULINI no polo passivo da execução. Devidamente citado, o suscitado apresentou a manifestação de Id 5dd9c5a alegando que não estão presentes os requisitos necessários para a desconsideração da personalidade jurídica. Deverá o peticionante regularizar a representação processual com a juntada de procuração em nome do suscitado, no prazo de 48 horas. É o relatório. Estabelece o artigo 50, do Código Civil (CC), que em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica. De acordo com o artigo 28, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocado por má administração. Ademais, o §5º, do artigo 28, do CDC, também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. Da análise dos dispositivos acima, verifica-se que o Código Civil e o Código de Defesa do Consumidor adotam teorias distintas para justificar a desconsideração da personalidade jurídica, sendo certo que o primeiro adota a teoria maior, exigindo a demonstração de abuso ou fraude para a desconsideração, e o segundo adota a teoria menor bastando a demonstração de que a personalidade da sociedade empresária configura impeditivo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao consumidor (CDC art. 28, § 5º). Antes da reforma trabalhista (Lei 13.467/2017), a CLT era omissa em relação à desconsideração da personalidade jurídica, sendo pacificado o entendimento de que a mera insuficiência financeira da empresa poderia acarretar a execução direta dos sócios, conforme previsto no artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor. Com o advento da referida reforma, a CLT passou a conter com o artigo 855-A, prevendo que aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil. Neste sentido, prevê o artigo 133, do Código de Processo Civil (CPC), que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo. Diante de todo o exposto, é evidente que a inclusão do artigo 855-A na CLT, através da referida reforma, visa tornar obrigatória a observância do incidente também no processo do…
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