Processo 1002272-69.2025.8.11.0008

TJMT • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1002272-69.2025.8.11.0008
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª Vara de Barra do Bugres
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE BARRA DO BUGRES SENTENÇA Processo: 1002272-69.2025.8.11.0008. REQUERENTE: JOSE CARLOS DE LIMA REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL movido por JOSE CARLOS DE LIMA em face do ESTADO DE MATO GROSSO, fundado em título executivo judicial oriundo da Ação Coletiva nº 0019039-96.2008.8.11.0041, que reconheceu o direito à readequação do cálculo do adicional noturno (divisor 150). O exequente postulou o recebimento de R$ 51.844,04. Devidamente intimado, o Estado apresentou impugnação (ID 208110451) alegando prescrição da pretensão executória, ilegitimidade ativa e excesso de execução, sustentando a limitação dos valores a 2017. O exequente replicou (ID 210238372), sustentando que o prazo estaria suspenso devido à demora do Estado em fornecer as fichas financeiras no processo coletivo. É o relato. FUNDAMENTO E DECIDO. A prejudicial de prescrição arguida pelo Estado de Mato Grosso merece acolhimento. Explico. No caso em exame, verifica-se que o título judicial que embasa a presente execução transitou em julgado em 17/08/2016, iniciando-se, a partir de então, o prazo para o exercício da pretensão executiva. Nos termos da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”, o que conduz à aplicação do prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, por se tratar de obrigação em face da Fazenda Pública. Dessa forma, o prazo prescricional para o ajuizamento da execução findou-se em 17/08/2021. A ausência de qualquer causa legal de interrupção ou suspensão do prazo conduz ao reconhecimento da prescrição da pretensão executiva, haja vista a inércia da parte exequente por período superior ao quinquênio legalmente estabelecido. Sobre o tema, é a jurisprudência do TJMT, vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO . TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA COLETIVA. PRAZO QUINQUENAL PARA LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO. SÚMULA 150 DO STF (ANALOGIA) . PRELIMINAR DE NULIDADE POR “DECISÃO SURPRESA”. REJEIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I . CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Fernando Antonio Pires da Cunha contra sentença que, nos autos do Cumprimento Individual de Sentença Coletiva n. 1000775-33.2025 .8.11.0036, reconheceu a prescrição da pretensão executória, extinguindo o processo com fundamento no art. 487, II, do CPC . O apelante busca o afastamento da prescrição e o prosseguimento do cumprimento de sentença relativo às diferenças de desconto previdenciário reconhecidas na ação coletiva n. 0006924-09.2009.8 .11.0041.(…) III. RAZÕES DE DECIDIR (…) 4. O termo inicial do prazo prescricional para propor liquidação ou cumprimento individual de sentença coletiva corresponde ao trânsito em julgado da decisão condenatória, aplicando-se por analogia a Súmula 150 do STF, conforme orientação firmada pelo STJ, inclusive no AgRg no AREsp 403 .086/RJ (Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 17 .09.2024). (…) 6. O prazo prescricional transcorreu integralmente no caso concreto, pois o trânsito em julgado da ação coletiva ocorreu em 04/05/2018, enquanto a execução individual foi ajuizada apenas em 28/06/2025, ultrapassando o quinquênio legal. 7. A eventual execução coletiva requerida pelo SINTEP em 29/11/2023, com despacho citatório apenas em 15/03/2024, igualmente indica lapso prescricional já consumado, não havendo elemento que…

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