Processo 1002272-91.2020.4.01.4200
TRF1 • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1002272-91.2020.4.01.4200 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: PAULO SHANGLAY DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NELLO RICCI NETO - MS8225-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): PAULO SHANGLAY DA SILVA NELLO RICCI NETO - (OAB: MS8225-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457997314) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002272-91.2020.4.01.4200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002272-91.2020.4.01.4200 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: PAULO SHANGLAY DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NELLO RICCI NETO - MS8225-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689/bz) 1002272-91.2020.4.01.4200 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra o acórdão proferido pela 9ª Turma, que deu parcial provimento à apelação para anular a sentença de origem e, prosseguindo no julgamento, julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, relacionados à reforma militar com percepção de proventos correspondentes ao grau hierárquico superior e ao pagamento de indenização por danos morais. Nas razões recursais, a parte embargante sustenta a existência de contradição interna no julgado, ao argumento de que, embora tenha sido reconhecida a nulidade da sentença, houve simultâneo julgamento de mérito em seu desfavor, sem a devida delimitação quanto ao alcance da anulação declarada. Alega, ainda, omissão quanto à definição acerca da aplicação do art. 1.013, §3º, do Código de Processo Civil, especialmente no que se refere à possibilidade de julgamento imediato do mérito, sem explicitação dos fundamentos que autorizariam a adoção dessa técnica. Sustenta também a ocorrência de omissão quanto ao enfrentamento de teses jurídicas relevantes deduzidas na inicial e reiteradas em sede recursal, notadamente aquelas relacionadas à aplicação de dispositivos do Estatuto dos Militares, à distinção entre incapacidade para o serviço militar e invalidez total para o trabalho, bem como ao pedido de indenização por danos morais, o que, segundo afirma, configuraria violação ao art. 489, §1º, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, e ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. Requer o saneamento dos vícios apontados, com a integração do julgado, bem como o pronunciamento expresso sobre os dispositivos legais indicados, para fins de prequestionamento. Em contrarrazões, a parte embargada sustenta a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade, afirmando que a controvérsia foi devidamente apreciada, sendo desnecessário o enfrentamento individualizado de todos os argumentos deduzidos pelas partes. Aduz que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, razão pela qual pugna por sua rejeição. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1002272-91.2020.4.01.4200 V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA…
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