Processo 1002274-27.2025.5.02.0271
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SANDRA CURI DE ALMEIDA ROT 1002274-27.2025.5.02.0271 RECORRENTE: ELEN PEREIRA DOS REIS E OUTROS (1) RECORRIDO: ELEN PEREIRA DOS REIS E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:7bfcc7f): PROCESSO TRT/SP Nº 1002274-27.2025.5.02.0271 - 10ª. TURMA ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE EMBU DAS ARTES/SP RECURSOS ORDINÁRIO e ADESIVO 1º RECORRENTE: PARADISO GIOVANELLA TRANSPORTES LTDA. 2º RECORRENTE: ELEN PEREIRA DOS REIS RECORRIDOS: OS MESMOS Inconformadas com a r. sentença de Origem ID. d2e1000, cujo relatório adoto, que julgou procedentes em parte os pedidos da inicial, recorrem, ordinariamente, as partes. A reclamada (ID. 03b5224) argui, preliminarmente, nulidade do julgado por cerceamento de defesa, perseguindo, no mérito, a limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, alegando, outrossim, inaplicabilidade das normas coletivas juntadas pelo reclamante, insurgindo-se, ainda, contra o pagamento de horas extras, indenização por dano existencial, diferenças de diárias e multa normativa, questionando, por fim, os honorários de sucumbência. Depósito judicial e custas (ID. e42d6a8/ ID. cd2e5c0). E, o reclamante (ID. 85f8826) persegue o pagamento de diferenças de comissões pagas "por fora", adicional de periculosidade e reflexos e, por fim, a isenção dos honorários de sucumbência e a majoração dos honorários de sucumbência devidos pela reclamada ao percentual de 15%. Contrarrazões pela reclamada (ID. f84694a). Contrarrazões pelo reclamante (ID. a0e6a4f). É o relatório. VOTO Conheço dos recursos ordinários interpostos pela reclamada e pelo reclamante, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA Da nulidade: cerceamento de defesa Sem razão. Não há nulidade a ser declarada. Ao Juízo compete a direção do processo, indeferindo as provas impertinentes ou irrelevantes, ante os demais elementos de convicção coligidos. A hipótese é de análise e valoração da prova no âmbito do livre convencimento motivado do julgador. Assim, o d. Juízo a quo, conforme consignado em ata de audiência (ID. 10ac96f), indeferiu os depoimentos pessoais das partes, deliberando que "A parte autora requer a formulação de perguntas direcionadas à parte contrária, assim como a parte ré. Contudo, no caso em tela, ambas as partes declararam estar acompanhadas de testemunhas. Dessa forma, está evidenciada a existência de instrumento processual suficiente para o cumprimento dos respectivos ônus probatórios, conforme disposto nos artigos 818 da CLT e 373 do CPC. Não há, portanto, prejuízo ao contraditório e à ampla defesa, motivo pelo qual indefiro, com fundamento nos artigos 5º, incisos LIV, LV e LXXVIII, da Constituição Federal, 765 da CLT, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º e 370, parágrafo único, do CPC. Por oportuno, registro que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1/TST) firmou entendimento no sentido de que o indeferimento do depoimento pessoal da parte adversa não caracteriza cerceamento do direito de defesa. Isso porque, no âmbito do Processo do Trabalho, a colheita do depoimento pessoal das partes constitui faculdade do magistrado, conforme previsão do art. 848 da CLT, sendo prerrogativa exclusiva do juiz, que detém amplos poderes na…
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