Processo 1002274-37.2025.5.02.0203
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATSum 1002274-37.2025.5.02.0203 RECLAMANTE: SALVADOR TEODORO DA SILVA RECLAMADO: SUDAMIN BRASIL REFRATARIOS E MONTAGENS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b0887a2 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Barueri, certificando que o presente processo retornou da instância superior com o seguinte trâmite: Sentença: (#:Id 8c39969): "Posto isso, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por SALVADOR TEODORO DA SILVA em face de SUDAMIN BRASIL REFRATÁRIOS E MONTAGENS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO, subsidiariamente responsável, para, na forma da fundamentação que passa a integrar esta parte final da decisão para todos os fins: Determinar que a reclamada pague, após o trânsito em julgado,as seguintes parcelas: - verbas rescisórias consistentes em saldo de salário, aviso prévio indenizado, férias proporcionais com adicional de 1/3 e décimo terceiro salário proporcional; - multas dos artigos 467/477 da CLT; - honorários de sucumbência, no importe de 5% do valor que resultar da liquidação da sentença. Determinar que a primeira reclamada cumpra as seguintes obrigações de fazer:- proceder ao recolhimento de FGTS na conta vinculada do obreiro dos depósitos objeto de condenação, inclusive a indenização compensatória de40%, na forma da fundamentação. Custas de R$ 190,00, pela ré, calculadas sobre o valor de R$9.500,00, arbitrado à condenação." Custas recolhidas (#:Id 0627641). Depósito recursal (#:Id a803b63). Recurso Ordinário: (#:Id c2e606c): "ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER do recurso ordinário interposto pela segunda reclamada PETROBRAS TRANSPORTE S.A. - TRANSPETRO e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para absolve-la da condenação que lhe foi imposta, nos termos da fundamentação." Nada mais. BARUERI/SP, 14 de maio de 2026. MARIA FERNANDA VERINAUD MAGALHAES DESPACHO Vistos e examinados os autos. EXCLUA-SE a segunda reclamada do polo passivo. DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER Deverá a primeira reclamada proceder ao recolhimento, na conta vinculada da parte autora, da indenização compensatória de 40% do FGTS, no prazo de dez dias, sob pena de multa diária no importe de R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00. Atente o reclamante: na hipótese de descumprimento da obrigação de fazer pela reclamada, o reclamante deverá reapresentar os cálculos de liquidação, ainda no decurso do prazo de discussão dos cálculos abaixo indicado, fazendo constar o valor apurado sob tal rubrica, de forma individualizada, em sua planilha de cálculos, sob pena de preclusão. APRESENTAÇÃO DE CÁLCULOS Sem prejuízo do prazo acima concedido, ficam as partes intimadas para que apresentem os cálculos de liquidação que entendem devidos em 16 dias úteis, sendo os 8 primeiros dias para (a)s reclamadas (prazo comum) e os 8 dias subsequentes para o reclamante, sob pena de preclusão. Fica desde logo advertida que não se poderá modificar ou inovar a sentença liquidanda, bem como que poderá haver a designação de perícia contábil às suas expensas. Ato contínuo, no prazo comum de 8 (oito) dias, nos termos do Art. 879, § 2º, CLT, contados imediatamente após o término do prazo…
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